TJTO - 0001183-35.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001183-35.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOAO FERREIRA DE FARIAADVOGADO(A): LUANA BENIGNO MAGALHAES FARIAS (OAB MA021953)AUTOR: RAIMUNDA MARTINS FARIAADVOGADO(A): LUANA BENIGNO MAGALHAES FARIAS (OAB MA021953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e tutela de urgência em caráter liminar proposta por JOAO FERREIRA DE FARIA em desfavor de CLEBIO JOSE MOREIRA DE LIMA.
Na exordial alegou "Os requerentes são possuidores legítimos das terras, objeto da lide, fruto de trabalho de uma vida inteira como lavradores rurais, conforme comprova documento anexo do imóvel Rural Vicinal II, LOTE Nº 26 da GLEBA 04 do Projeto integrado de Colonização Marabá Município Brejo Grande do Araguaia-PA, Área 100,072900, na qual construíram uma casa de alvenaria, composta por uma sala, dois quartos, cozinha, área de serviço e banheiro.
Com intuito de viver uma velhice mais tranquila e segura, os requerentes decidiram vender a fazenda que residiam, para o requerido que demonstrou interesse e procurou a requerente para adquirir a citada fazenda, onde foi ajustado pelas partes que o valor da venda do bem seria de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), que seriam pagos da seguinte forma: A quantia de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais) pagos à vista.
E o restante de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), que seriam pagos com uma casa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) mais um cheque no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), depositados e devolvido por insuficiência de fundos em 06/09/2024 (Documentos Anexos), aplicando-se as penas previstas em contrato e RETOMANDO AOS REQUERENTES IMEDIATAMENTE A POSSE DO BEM." Despacho proferido no evento 7, DECDESPA1 determinou que fosse certificada a existência de litispendência deste feito com o processo nº 0004860-44.2023.8.27.2707.
A Secretaria Judicial assim certificou no evento 9, CERT1: Certifico que, nos processos 00011833520258272707 e 00048604420238272707, as partes (Autores João Ferreira De Faria e Raimunda Martins Faria e Requerido CLEBIO JOSE MOREIRA DE LIMA), o pedido (reintegração de posse e resolução do contrato do imóvel Rural Vicinal II, LOTE Nº 26 da GLEBA 04 do Projeto integrado de Colonização Marabá Município Brejo Grande do Araguaia-PA, Área 100,072900) e a causa de pedir (descumprimento da obrigação) são idênticas.
Todavia, o processo 00048604420238272707 foi extinto em razão da incompetência absoluta do juízo.
Breve o relato.
DECIDO.
Apesar da inexistência de litispendência do presente feito com o processo 0004860-44.2023.8.27.2707, mantenho o entendimento de incompetência deste juízo para julgar a matéria apresentada na exordial.
Conforme indicado no 0004860-44.2023.8.27.2707, a pretensão dos autores é rescindir o contrato de compra e venda a fim de que o imóvel volte à sua propriedade, para o processo e julgamento da referida ação prevalece a competência do juízo da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC.
O art. 47 do CPC dispõe acerca da competência das ações que discutem sobre imóvel: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Além da jurisprudência tocantinense, a jurisprudência de outros tribunais entendem que a competência em demandas de reintegração de posse detém caráter absoluto, mesmo com previsão contratual sobre eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NATUREZA REAL.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ART. 47 DO CPC.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o art. 47 do CPC/2015, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa, o que caracteriza regra de competência absoluta (CPC, art. 47, § 2º), e, portanto, inderrogável, ou seja, não pode ser prorrogada pela vontade das partes (cláusula de eleição de foro).
Precedentes. 2.
No caso em apreço, considerando que o bem imóvel em disputa se localiza na cidade de Dois Irmãos-TO, pertencente à Comarca de Miranorte-TO, é do Juízo suscitado a competência absoluta para o processamento e julgamento da ação de origem. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte-TO para processar e julgar o feito originário. 1(TJTO , Conflito de competência cível, 0007306-07.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 10:45:04) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de rescisão c.c. reintegração de posse, distribuída no foro do domicílio do réu .
Acolhimento de exceção de incompetência territorial para remessa para o foro de eleição.
Impossibilidade.
Ação possessória imobiliária que deve ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Inteligência do art . 47, § 2º, CPC.
Precedentes.
Competência da MMª.
Juíza de Direito suscitada da 2ª Vara Cível de Praia Grande . (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00279885920248260000 Cotia, Relator.: Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/09/2024) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da uma das Varas Cíveis da Comarca de Brejo Grande do Araguaia/PA.
Cumpra-se imediatamente o comando decisório, tendo em vista que a presente decisão não está relacionada entre as hipóteses de recorribilidade estampadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, atacáveis em tese via agravo de instrumento.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para ciência desta decisão. -
21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:21
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/04/2025 13:05
Conclusão para decisão
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10/04/2025 13:03
Lavrada Certidão
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09/04/2025 17:44
Protocolizada Petição
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09/04/2025 12:08
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:54
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 17:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
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07/04/2025 17:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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