TJTO - 0004929-11.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0004929-11.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: TIAGO DA SILVA BRANDAOADVOGADO(A): LEONARDO ANDRIELLE DE BORBA MELO (OAB TO008927) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO TIAGO DA SILVA BRANDAO apresentou exceção de pré-executividade (evento 11), dos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, defendeu sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel de CCI 73584 não mais o pertence ante o termo de rescisão em anexo.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos pedidos.
Instado a se manifestar, o excepto impugnou a referida objeção de pré-executividade (evento 16), aduzindo que contratos particulares não isentam o pagamento de IPTU.
Alegou ainda que não houve qualquer comunicação junto ao Município de Araguaína para alteração cadastral, permanecendo o imóvel em sua titularidade.
Por fim, requereu o indeferimento integral da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, a excipiente defendeu sua ilegitimidade passiva.
Passo a decidir: A presente ação busca o recebimento de débito oriundo de IPTU, inerente ao imóvel de CCI 73584, possuindo o excipiente como responsável tributário.
Em sede de exceção, o executado aduziu ser ilegítimo para o pagamento do débito relacionado ao imóvel.
Pois bem.
Conforme estabelecido na redação do artigo 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Compulsando o caderno probatório, verifiquei ter sido juntada cópia do Termo de resilição contratual de compromisso de compra e venda do referido imóvel (evento 12, ANEXOS PET INI2), onde, de fato, consta que a rescisão ocorreu em 26/02/2018, data anterior aos fatos geradores da referida execução.
Ocorre que, não restou demonstrado que houve qualquer notificação ou comunicação ao Município de Araguaína quanto à rescisão contratual, de modo que, para fins de sujeito passivo, se a imobiliária não comunicou a mudança de possuidor do imóvel, a condição ainda permaneceu perante ao cadastro da prefeitura.
Ainda que tenha havido ação judicial de execução para recebimentos dos valores pacutados entre as partes, entendo que, in casu, não teria como o Município ter ciência da referida devolução visto não ter participado da presente ação, bem como, não havendo sequer registro perante o cartório competente, para atrelar-se ao fato da publicidade ínsita dos registros públicos a terceiros.
Desse modo, a irresignação poderá ser sanada por meio de ação regressiva, caso entenda necessário.
Para além, não se pode olvidar que o contrato particular de compra e venda não afasta a qualidade de contribuinte, visto que as convenções particulares não podem ser opostas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional.
IN VERBIS: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ex positis, pelas razões demonstradas, inacolho os pedidos pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 11, e em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimo a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias para que tome ciência da presente decisão, e no mesmo prazo junte os seguintes documentos:(i) cópias dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) cópias dos extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) últimos meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; Intimo o exequente acerca da presente decisão, devendo, o exequente impulsionar o feito com o que entender de direito.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:09
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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03/07/2025 16:05
Conclusão para despacho
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02/07/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:53
Protocolizada Petição
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14/05/2025 18:48
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 05/05/2025 13:55:53)
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05/05/2025 13:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/02/2025 11:46
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 16:06
Conclusão para despacho
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21/02/2025 16:06
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5664488 - R$ 50,00
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20/02/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5664487 - R$ 142,00
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20/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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