TJTO - 0000193-42.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000193-42.2024.8.27.2719/TO RÉU: G.
F.
DA COSTA CONSTRIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃOADVOGADO(A): GIOVANNA FERREIRA LIMA (OAB TO009826) DESPACHO/DECISÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 15(quinze) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:02
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2025 16:43
Conclusão para decisão
-
14/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
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07/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770115, Subguia 118621 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
05/08/2025 18:51
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 18:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770115, Subguia 5532313
-
05/08/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - VALDENI SOARES BORGES - Guia 5770115 - R$ 230,00
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05/08/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
23/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000193-42.2024.8.27.2719/TO AUTOR: VALDENI SOARES BORGESADVOGADO(A): GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)RÉU: G.
F.
DA COSTA CONSTRIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃOADVOGADO(A): GIOVANNA FERREIRA LIMA (OAB TO009826) SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de título ajuizada por VALDENI SOARES BORGES em face de G.F.
DA COSTA - CONSTRIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Narra o autor que possui uma propriedade rural em Formoso do Araguaia/TO, onde realizava obras com auxílio de seu colaborador Valdemiro Francisco da Conceição.
Informa que, por não residir na localidade, firmou acordo com a requerida para retirada de materiais pelo funcionário, mediante prévia comunicação, o que não foi cumprido.
Relata que ficou ajustado o pagamento mensal de R$ 800,00, por transferências bancárias e PIX, os quais seriam abatidos do valor total das compras mediante apresentação das “notinhas” e notas fiscais, o que nunca ocorreu.
Assevera que, ao solicitar a prestação de contas, identificou compras não autorizadas, notas em nome de terceiros, produtos incompatíveis com a reforma, e cobranças de fretes indevidos, além de supostas assinaturas que não correspondem ao nome do colaborador.
Destaca que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive com envio de notificação, mas não obteve retorno.
Aduz que, surpreendentemente, recebeu notificação de protesto em cartório, referente a título emitido unilateralmente pela requerida, sem a devida prestação de contas.
Informa que, após o protesto, a requerida encaminhou boletos e pedidos de compra não solicitados, sem detalhar os valores pagos e devidos.
Ressalta que realizou pagamentos durante 28 meses, totalizando aproximadamente R$ 22.400,00, sem receber qualquer nota fiscal ou relação de materiais adquiridos.
Diante disso, requer a desconstituição do protesto, alegando inexistência de dívida líquida e certa, ausência de prestação de contas, bem como falha na conduta da requerida.
Juntou documentos.
Na contestação, a requerida pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, bem como apresentou reconvenção, pugnando a condenação do Autor ao pagamento do suposto saldo devedor, além de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00.
Houve réplica.
Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor (evento114).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 119 e 122). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia da demanda gira em torno da suposta inexistência de dívida entre as partes e a alegação de protesto indevido.
No caso, o autor reconheceu que foram entregues e recebidos todos os materiais relacionados às notas emitidas pela parte requerida, tanto na inicial (evento 1, DOC11) quanto na contestação (evento 33, DOC5).
O requerente, inclusive, confirmou a existência das transações e a retirada dos insumos por seu colaborador.
A alegação de ausência de prestação de contas também não se sustenta, porquanto os documentos juntados demonstram a existência de notas fiscais, além de registro de comunicações entre as partes.
Ressalto que eventuais falhas na organização ou ausência de controle do próprio requerente quanto aos pagamentos não podem ser imputadas à requerida, que demonstrou ter emitido as notas correspondentes às mercadorias entregues.
No tocante à reconvenção, observa-se a ausência de documento essencial à sua adequada formulação, uma vez que não foi apresentada planilha detalhada do débito, tampouco a respectiva memória de cálculo, o que compromete o exercício do contraditório e inviabiliza a análise precisa do valor apontado como devido.
Nos termos do art. 320 do CPC, é indispensável que os pedidos sejam acompanhados dos documentos necessários à sua correta compreensão e julgamento.
Assim, a ausência desses elementos caracteriza vício formal que acarreta a carência da ação reconvencional, razão pela qual impõe-se sua extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC.
Deixo consignado que à parte requerida é assegurado o direito de buscar, por meio de ação própria, o recebimento de eventuais valores que entenda devidos.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por VALDENI SOARES BORGES, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Julgo extinto o pedido de reconvenção, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
21/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/03/2025 12:32
Conclusão para julgamento
-
26/03/2025 10:48
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
27/02/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 115
-
27/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
27/01/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
27/01/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
27/01/2025 15:06
Audiência - de Instrução - realizada - Local 1º CIVEL - 27/01/2025 14:30. Refer. Evento 96
-
27/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:15
Juntada - Informações
-
23/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
20/01/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
17/12/2024 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
17/12/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
17/12/2024 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - 27/01/2025 - TOGURCEMAN
-
16/12/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/12/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/12/2024 14:02
Audiência - de Instrução - designada - Local 1º CIVEL - 27/01/2025 14:30
-
10/12/2024 10:08
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 00:09
Protocolizada Petição
-
23/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
12/11/2024 15:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 1º CIVEL - 12/11/2024 15:00. Refer. Evento 74
-
12/11/2024 14:23
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:56
Juntada - Informações
-
11/11/2024 12:52
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
04/11/2024 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
28/10/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
25/10/2024 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
23/10/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
23/10/2024 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - 12/11/2024 - TOGURCEMAN
-
23/10/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
-
23/10/2024 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - 12/11/2024 - TOFORCEMAN
-
22/10/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/10/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/10/2024 13:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1º CIVEL - 12/11/2024 15:00
-
09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
07/10/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
25/09/2024 17:24
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 13:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local 1º CIVEL - 26/09/2024 13:30. Refer. Evento 53
-
25/09/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/09/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/09/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2024 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
18/09/2024 08:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2024 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
05/09/2024 14:43
Expedido Mandado - Prioridade - 26/09/2024 - TOGURCEMAN
-
05/09/2024 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2024 14:43
Expedido Mandado - Prioridade - 26/09/2024 - TOFORCEMAN
-
05/09/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/09/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/09/2024 15:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1º CIVEL - 26/09/2024 13:30
-
16/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/07/2024 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 14:55
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 12:40
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:32
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2024 13:06
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 19:06
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 19:03
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 08:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
-
12/03/2024 08:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 11/03/2024 17:10. Refer. Evento 19
-
11/03/2024 10:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
08/03/2024 18:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
05/03/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2024 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
05/03/2024 14:46
Expedido Mandado - Prioridade - 11/03/2024 - TOFORCEMAN
-
05/03/2024 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
05/03/2024 14:46
Expedido Mandado - Prioridade - 11/03/2024 - TOGURCEMAN
-
05/03/2024 14:21
Juntada - Certidão
-
05/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2024 17:10
-
05/03/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
-
05/03/2024 13:32
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 13:19
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2024 12:12
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:01
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5400583, Subguia 5892 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 200,00
-
21/02/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5400582, Subguia 5891 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 301,00
-
20/02/2024 14:21
Conclusão para despacho
-
20/02/2024 14:20
Processo Corretamente Autuado
-
20/02/2024 14:06
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400582, Subguia 5378218
-
20/02/2024 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400583, Subguia 5378220
-
20/02/2024 13:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDENI SOARES BORGES - Guia 5400583 - R$ 200,00
-
20/02/2024 13:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDENI SOARES BORGES - Guia 5400582 - R$ 301,00
-
20/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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