TJTO - 0028566-34.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0028566-34.2016.8.27.2729/TO RÉU: RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHOADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)RÉU: PEDRO DUAILIBE SOBRINHO (Espólio)ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)INTERESSADO: LORENA ROSA FERNANDES DUAILIBE (Inventariante)ADVOGADO(A): ANTONIO DOS REIS CALÇADO JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO , PEDRO DUAILIBE SOBRINHO, IVORY DE LIRA AGUIAR CUNHA, JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO, MILTON NERIS DE SANTANA, FERNANDO REZENDE DE CARVALHO, NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA, LUCIANO VALADARES ROSA, AUTOPOSTO CAMPEÃO LTDA, AUTOPOSTO G2 LTDA, AUTOPOSTO DISBRAVA, PABLO CASTELHANO TEIXEIRA, MARIANA DE FREITAS VASCONCELOS ROSA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.
A, AM/PM COMESTÍVEIS LTDA., CLEIBER ALVES ABUDD, todos qualificados na inicial.
Sustenta o autor sobre a existência de vícios insanáveis no processo de alteração do uso do solo, configurando ilegalidade em ato legislativo de efeito concreto.
Busca-se, liminarmente, suspender os efeitos dessa alteração e responsabilizar os envolvidos por atos de improbidade administrativa, com fundamento na violação dolosa dos princípios da Administração Pública, visando enriquecimento ilícito por meio da valorização imobiliária indevida. Conta que no dia 17 de outubro de 2012, instaurou procedimento administrativo a partir de Representação Apócrifa, a qual denunciou possível existência de um “mensalão” para compra de apoio político no âmbito da Administração Municipal de Palmas, utilizando-se de um esquema de alteração do uso do solo de lotes residenciais/comerciais para lotes de Postos de Abastecimento de Combustíveis – PACs.
Expõe que diante dos fatos, novamente a Promotoria foi provocada por meio de outra Denúncia Anônima relatando a continuidade do referido esquema com a promulgação da LC 252/12; que além dos 11 agraciados em 2011, com alteração do uso do solo para PAC, em 2012, mais quatro imóveis tiveram sua destinação alterada para PAC, mediante a promulgação das Leis Complementares nsº. 2525 e 264/12, ao arrepio das formalidades legais.
Relata que para apreciação do Judiciário, a prática de atos de improbidade administrativa atribuídos aos requeridos – Agentes Públicos, que se utilizaram do cargo público e do mandato político, para garantir a aferição de vantagem patrimonial indevida, autorizou alteração do uso do solo de diversas áreas em desconformidades com ordenamento jurídico, a saber: Raul Filho, na qualidade de Prefeito Municipal, Ivory Lira, enquanto Secretário e, posteriormente, na condição de Presidente da Câmara Legislativa, e os Vereadores de Palmas: Milton Neris, Folha, Fernando Rezende; e a pessoa de Norton Rubens.
Aponta que a presente lide trata-se especificamente de áreas urbanas que tiveram suas destinações comercial/residencial alteradas para Postos de Abastecimentos de Combustíveis –PAC, tendo assim beneficiado diretamente o empresário Luciano Rosa.
Afirma ser de clareza solar a situação de conflito entre o interesse público e o particular, principalmente em se tratando os envolvidos: Pablo Castelhano, filho do arquiteto criador de Palmas – Luiz Cruvinel Teixeira, sócio de Carlos Gaguim e de Luciano Valadares, este empresário do ramo de combustível.
Declara que em julho de 2011, Luciano Valadares Rosa, representando o Autoposto Campeão Ltda e Pablo Castelhano Teixeira, representando Espaço Participações e Empreendimento Ltda, constituíram a sociedade empresária denominada Autoposto G2 Ltda, tendo como sede a área de uso comercial na Quadra 101 Norte (ACSUNO-10), cujo imóvel fora alterado para exercício de atividade no comércio varejista de combustíveis; que em agosto de 2011, o Prefeito Raul Filho e o Secretário de Governo Pedro Duailibe decretaram a alteração do uso do solo das três áreas de propriedade de Luciano, enquanto proprietário do Posto Campeão, do Posto G2 e do Posto Disbrava.
Esclarece que não foram feitos estudos técnicos e consultas às comunidades diretamente atingidas pelas alterações para PAC nos processos administrativos que tratam dos requerimentos de alteração de uso do solo, em total descumprimento ao comando previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº. 386/1993.
Informa que do Termo de Declarações do Sr.
Ildo João Cótica, depreende-se que Luciano era o real proprietário do imóvel na ARNO 42, à época do requerimento de alteração de uso do solo, disse ainda, com relação à aquisição do imóvel inscrito na Matrícula 97.428, o declarante apenas se apresentou como comprador para que o vendedor não ostentasse preço acima do mercado em decorrência do poder aquisitivo dos reais compradores, que no caso se tratavam dos proprietários da Churrascaria Portal do Sul, bem como informou que Loiri, proprietário da referida churrascaria pediu para que passasse uma procuração para Luciano, dono da Concessionária Ford, sendo o último ato que praticou referente ao imóvel, não tendo conhecimento das irregularidades investigadas no IC nº. 002/14-28ª PJC.
Ressalta que a Municipalidade desde o início tinha conhecimento que as três áreas, objetos dos requerimentos de alteração de uso do solo, protocolados na mesma data, eram de Luciano, mesmo assim, garantiram uma reserva de mercado a esse empresário e aos demais agraciados, intervindo na ordem econômica municipal e impondo a comunidade local o desgosto de suportar as alterações sem sua anuência; quer com relação à investigação criminal dos fatos criminosos circunstantes às alterações de uso do solo, o Promotor de Justiça encaminhou mídia digital contendo Inquérito Civil nº. 002/2014-28ªPJC para o GAECO tomar as providências cabíveis.
Discorre sobre os processos administrativos nsº. 201102809713, 201102809320, e 201102809927, do direito, das supostas ilicitudes, da improbidade administrativa imputada aos requeridos, e respectivas condutas ímprobas.
No evento 4, DEC1, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência tendo sido determinado apenas que os representantes legais das empresas AUTOPOSTO CAMPEÃO LTDA.; AUTOPOSTO G2 LTDA. e AUTOPOSTO DISBRAVA se abstenham de edificar com propósito de instalar Posto de Abastecimento de Combustível, bem como de exercer atividades de varejo de combustível nas áreas em questão nos autos.
Foi determinada a averbação da existência da presente ação à margem dos registros nºs. 733; 3.467 e 97.428, do CRI da Comarca de Palmas, bem como o bloqueio das matrículas.
Foi apresentado defesa prévia pelos réus no evento 21, DEFESA P1, evento 23, PET1, evento 24, DEFESA P1, evento 33, DEFESA P1, evento 38, DEFESA P1, evento 52, MANIFESTACAO1, evento 65, DEFESA P1, evento 82, DEFESA P1, evento 161, DEFESA P1 e evento 171, DEFESA P1.
O Município de Palmas apresentou manifestação no evento 25, PET1, na qual requereu seu ingresso no polo ativo da ação.
Consta pedido de reconsideração pelos Postos de Combustíveis, ora réus, no evento 62, PET1.
Em decisão proferida no evento 69, DEC1, foi deferido parcialmente o pedido de reconsideração, tendo sido revogada a determinação contida no evento 04 de abstenção da atividade de varejo de combustível para os Postos que já se encontram em funcionamento, bem como de bloqueio das matrícula dos imóveis.
No petitório de evento 108, REQ1, o autor requer o cumprimento da ordem liminar proferida nos autos da Reclamação nº 0016381-66.2017.827.0000, a qual suspendeu os efeitos da decisão de evento 69.
Na decisão proferida no evento 114, DEC1, foi deferido o pedido de evento 108 e determinado aos representantes legais das empresas AUTOPOSTO CAMPEÃO LTDA.; AUTOPOSTO G2 LTDA. e; AUTOPOSTO DISBRAVA que se abstenham de edificar com propósito de instalar Posto de Abastecimento de Combustível, bem como de exercer atividades de varejo de combustível nas áreas em questão nos autos.
Foi determinado ainda a averbação da existência da presente ação à margem dos registros nºs. 733; 3.467 e 97.428, do CRI da Comarca de Palmas, bem como o bloqueio das matrículas.
Foi determinada a notificação de IVORY DE LIRA AGUIAR via edital, o que foi cumprido no evento 142, EDITAL1, evento 146, EDITAL1 e evento 155, EDITAL1.
Os Postos de Combustíveis, ora réus, requerem no evento 150, PET1 a revogação da decisão proferida no evento 114, em cumprimento ao determinado em instância superior.
Foi requerida a citação pessoal de IVORY DE LIRA AGUIAR, por meio do curador especial, no evento 162, PET1, o que foi deferido no evento 165, DESP1.
Houve a juntada de procuração nos autos pelo representante processual de IVORY DE LIRA AGUIAR, no evento 170, PET1.
Em decisão proferida no evento 173, DEC1, a petição inicial foi recebida apenas em face de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, PEDRO DUAILIBE SOBRINHO, IVORY DE LIRA AGUIAR CUNHA, JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO, MILTON NERIS DE SANTANA, FERNANDO REZENDE DE CARVALHO, NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA, LUCIANO VALADARES ROSA, AUTOPOSTO CAMPEÃO LTDA., AUTOPOSTO G2 LTDA., PABLO CASTELHANO TEIXEIRA, MARIANA DE FREITAS VASCONCELOS ROSA e CLEIBER ALVES ABUDD.
O feito foi extinto em relação à IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.
A., AM/PM Comestíveis LTDA e AUTOPOSTO DISBRAVA.
Foi apresentado contestação por: a) RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, no evento 198, CONT1; b) NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA, no evento 199, CONT1; c) MILTON NERIS DE SANTANA, no evento 201, CONT1; d) JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO, no evento 202, CONT1 e evento 203, CONT1; e) FERNANDO REZENDE DE CARVALHO, no evento 204, CONT1; f) IVORY DE LIRA AGUIAR CUNHA, no evento 205, CONT1; g) AUTO POSTO DISBRAVA, AUTO POSTO G2 LTDA, AUTO POSTO CAMPEÃO LTDA, LUCIANO VALADARES ROSA, MARIANA DE FREITAS VASCONCELOS ROSA e PABLO CASTELHANO, evento 208, CONT1; O autor noticia o falecimento de Pedro Duailibe Sobrinho, no evento 220, MANIFESTACAO1, e requer a citação da inventariante Lorena Rosa Fernandes Duailibe.
Foi apresentada contestação pelo espólio de Pedro Duailibe Sobrinho, no evento 225, CONT1.
No evento 232, PARECER 1, o autor requer o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0016672-03.2016.8.27.0000, na qual restou determinado o bloqueio de bens dos requeridos, via BACENJUD ou outros mecanismos disponíveis, em caráter solidário, no valor correspondente ao conteúdo econômico pretendido no valor de R$ 28.779.000.
Por meio do despacho de evento 234, DECDESPA1, foi determinado o cumprimento da decisão proferida em agravo.
Em petitório de evento 235, PET1, os réus pugnam pelo indeferimento do pedido autoral de evento 232, o que foi negado por meio da decisão proferida no evento 242, DECDESPA1.
O Município requer seu ingresso no polo ativo da ação no evento 260, COTA1.
Foi apresentada contestação por CLEIBER ALVES ABUDD, no evento 264, CONT1.
Os Postos de Combustíveis requeridos, pugnam pelo desbloqueio de bens, no evento 268, PET1.
Houve réplica pelo MP no evento 271, CONTESTA1.
O Município de Palmas foi habilitado no polo ativo da ação no evento 273, DECDESPA1.
No evento 306, SENT1 foi proferida sentença de improcedência.
Foi interposto recurso de apelação pelo MP no evento 326, RAZAPELA1.
No evento 390, PET1, foi informado no processo sobre a homologação do Acordo de Não Persecução Cível – ANPC, acostado no evento 384, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos n.º 0014520-54.2021.827.2700.
Em despacho proferido no evento 393, DECDESPA1, foi determinada a baixa das ordens enviadas via CNIB, bem como o desbloqueio de valores via SISBAJUD, tão somente em relação aos requeridos elencados na transação homologada.
No despacho de evento 448, DECDESPA1, foi determinada a retirada das partes relacionadas no acordo homologado, da autuação dos autos.
Foram presentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelas partes requeridas.
Em petitório de evento 479, REQ1, o réu MILTON NERIS DE SANTANA requer sua exclusão do polo passivo da demanda por ausência de comprovação de dolo.
O Ministério Público, no evento 486, MANIFESTACAO1, requer a exclusão de José do Lago Folha Filho, Ivory de Lira Aguiar Cunha, Milton Neris de Santana, Fernando Rezende e Norton Rubens Rodrigues do polo passivo e a condenação de Raul Filho mas sanções descritas no art. 12, inciso II, da LIA, imputando-lhe o art. 10, XII, da LIA.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral em face de MILTON NERIS DE SANTANA, no evento 488, DECDESPA1.
NORTON RUBENS RODRIGUES pugna pela sua exclusão do polo passivo na forma requerida pelo MP no evento 486. José do Lago Folha Filho interpôs embargos de declaração para que fosse apreciado o pedido autoral de evento 486, com a sua exclusão do polo passivo.
FERNANDO REZENDE DE CARVALHO requer sua exclusão do feito na forma pleiteada pelo autor no evento 486.
O mesmo assim o fez Ivory de Lira Aguiar Cunha no evento 537, PET1.
Por meio da decisão proferida no evento 559, DECDESPA1, foi julgado improcedentes os pedidos autorais em face de JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO, IVORY DE LIRA AGUIAR CUNHA, FERNANDO REZENDE E NORTON RUBENS RODRIGUES, tendo sido determinado o desbloqueio de bens dos requeridos.
No evento 578, PET1, o réu RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHOpostula pela substituição dos bens de suas propriedades, que foram declarados indisponíveis nesses autos.
O MP, no evento 618, PAREC1, não se opõe ao pedido do réu de evento 578.
O Município também não se opõe ao respectivo pedido (evento 619, MANIFESTACAO1).
Por meio da decisão proferida no evento 624, DECDESPA1, foi deferido o pedido formulado no parágrafo primeiro do petitório de evento 578, tendo sido determinada a baixa das indisponibilidades de veículos em nome de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO e imóveis de matrícula n. 186, 418, 419, 420, 421, 422, 2.133, 3.056, 5.806, 27.730 e 5.805, com a manutenção da indisponibilidade da área de 279 alqueires do imóvel de matrícula n. 5.805, com registro no CRI de Santana do Araguaia-PA.
Por meio do petitório de evento 651, REQ1, o MP requer a reconsideração da decisão de evento 624 e manutenção da indisponibilidade de bens do réu RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, incluindo imóveis nas comarcas de Palmas e Miracema do Tocantins, e o bloqueio de veículo registrado em seu nome no sistema Renajud, sob o argumento de que o pedido pelo valor elevado do suposto dano ao erário – que, corrigido, alcança cerca de R$ 40 milhões, podendo dobrar com a aplicação de multa –, sendo o patrimônio do réu insuficiente para garantir a reparação dos prejuízos. RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, no evento 653, PET_INTERCORRENTE1, argumenta que o próprio MP já havia se posicionado favoravelmente à liberação dos bens anteriormente (evento 618), e que agora mudou de opinião sem base legal adequada.
Que, com base na Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente o art. 16, §5º, sustenta que a indisponibilidade de bens deve ser proporcional ao valor da causa e dividida entre os réus, não podendo ultrapassar o total do dano ao erário indicado na inicial.
Afiança que como existem sete réus, a cota-parte de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO seria de aproximadamente R$ 4.111.285,71 e que o bem já oferecido em garantia, avaliado em mais de R$ 14,5 milhões, é suficiente para cobrir sua responsabilidade.
Assevera, ainda, que a lei não autoriza a indisponibilidade para cobrir eventual multa civil, apenas o ressarcimento ao erário.
Por isso, requer a manutenção da decisão do evento 624.
No evento 667, MANIF_MPF1 o autor requer o prosseguimento do feito em face de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO e do espólio de Pedro Duailibe.
Na apelação nº 00285663420168272729, a sentença proferida nos autos foi declarada nula. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda tramita em face de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO e do espólio de Pedro Duailibe.
Pela leitura da petição inicial, nota-se que o Ministério Público requereu a condenação dos referidos réus pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso X ou, subsidiariamente, no art. 11, incisos I e II da LIA. Não obstante, após a homologação de acordo ocorrido perante o Tribunal de Justiça o qual resolveu o mérito da ação apenas em face dos demais réus inicialmente listados na exordial, o Ministério realizou dois aditamentos (evento 486, MANIFESTACAO1 e evento 667, MANIF_MPF1), nos quais postulou a condenação de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO e do espólio de Pedro Duailibe pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, da LIA, diante das alterações legislativas ocorridas pela superveniência da Lei nº 14.230/2021.
Na defesa apresentada no evento 198, CONT1 por RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO não constam arguição de preliminares.
Em contestação, no evento 225, CONT1, o espólio de Pedro Duailibe sustenta que diante do falecimento do réu, torna-se inviável o prosseguimento da ação de improbidade em desfavor do espólio, especialmente diante da inexistência de bens a inventariar, conforme resultado da ação de inventário de nº 0018787-84.2018.827.2729.
Afasto, entretanto, sem maiores delongas a tese de defesa uma vez que o Ministério Público pleiteou, além da condenação do requerido por ato de improbidade, o pagamento de indenização pecuniária para fins de compensação pelo dano moral coletivo causado por supostas práticas ilícitas, o que atrai a competência dos herdeiros ou espólio, na forma disciplinada no art. 8º, da LIA, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/21.
Em que pese os requeridos não tenham sido intimados para manifestarem sobre os aditamentos realizados pelo MP no evento 486, MANIFESTACAO1 e evento 667, MANIF_MPF1, entendo não ser óbice para a análise meritória do pedido autoral, haja vista que a descrição das condutas dos requeridos permaneceram inalteradas, isto é, iguais às descritas na petição inicial. Pois bem.
Considerando a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 entendo que a realização de outras provas tornou-se desnecessária nos autos, uma vez que a nova legislação passou a condenar apenas atos dolosos praticados por agentes públicos, o que na hipótese dos autos não se mostra configurado, conforme será explicado mais adiante. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o cerne da questão gira em torno de supostas ilegalidades praticadas pelos réus, para beneficiar empresas utilizando-se de esquema de alteração do uso do solo de lotes residenciais/comerciais para lotes de Postos de Abastecimento de Combustíveis.
Para tanto, o Ministério Público individualizou as condutas dos réus para fins de condenação dos mesmos pela prática de atos de improbidade administrativa, da seguinte forma: a) RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO Aduz que Raul Filho, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, se utilizou de competência privativa para capitanear arranjos políticos com o objetivo de alterar o uso do solo, em benefício do empresário Luciano Valadares, e encaminhou o Projeto de Lei nº 17/11 para a Assembleia Legislativa que, posteriormente, foi promulgada na Lei Complementar nº 236/2011.
Assevera que: "O elemento anímico do Prefeito foi evidentemente o de beneficiar o empresário Luciano, agraciando-o com a facilidade de incorporar ao seu patrimônio imobiliária a vantajosa alteração de uso de solo de comercial/residencial para PAC, bem como a autorização de exercer atividade de varejo de combustíveis em diversas áreas próximas em evidente desconformidades com a ordem urbanísticas. É indubitável que a atuação administrativa para alteração do uso do solo é vinculada aos requisitos legais abstraídos de uma leitura sistemática do ordenamento urbanístico.
Nesse caso o ex-gestor público agiu deliberadamente em desconformidade com as exigências estabelecidas em lei em ostensiva incúria administrativa, ignorando as diretrizes técnicas previstas no plexo legal, movido pela vontade beneficiar determinado grupo, gerando desordenação urbana e enriquecimento ilícito dos beneficiados com alteração." b) PEDRO DUAILIBE SOBRINHO Afirma o autor, em sua exordial, que a conduta improba de Pedro Duailibe Sobrinho é evidenciada nos Decretos Legislativos de alteração de uso do solo, no exercício da função de Secretário, para beneficiar Luciano Valadares.
Conforme relatado anteriormente, o autor ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com o objetivo de que sejam os requeridos condenados pela prática das condutas improbas previstas no art. 10, XII, da Lei Federal nº 8.429/92, cuja transcrição da norma segue a abaixo: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Contudo, pela análise do processo, entendo que não deve prosperar o pleito autoral, pois, não se mostra demonstrado o dolo na atuação dos requeridos.
Explico.
De acordo com a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
O art. 17, §6º, inciso II, da Lei 8.429/1992, acrescentado pela Lei 14.230/2021, estabelece de forma expressa o dever do autor em instruir a petição inicial com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Senão vejamos: Art. 17 (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (...) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) In casu, da leitura da petição inicial não se extrai com precisão a configuração do tipo previsto no art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992, especialmente em virtude da ausência de elementos mínimos capazes de configurar o elemento subjetivo exigido para a configuração do ato ímprobo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Isto, pois, quando da descrição das condutas individualizadas dos réus, o autor se restringe a narrar apenas a prática de atos decorrentes da função pública e/ou de processo legislativo, cujos quais não são, por si só, suficientes para a tipificação do ato improbo.
A Lei de Improbidade Administrativa tem como propósito coibir atos praticados com manifesta intensão lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora possam ser considerados irregulares, tenham sido praticados por administradores sem competência para administrar.
Ainda que o autor sustente possível vício de constitucionalidade na Lei Complementar nº 236/2011 e nos Decreto Legislativos relacionados por suposta ausência de atendimento de diretrizes legais para a realização da alteração do uso do solo, tal fato não se configura, por si só, dolo específico para fins de condenação dos réus em ato de improbidade.
A atuação do gestor público e político está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, a qual, embora deva observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também permite margem de decisão conforme critérios de conveniência e oportunidade.
A eventual escolha política que desconsidere determinada diretriz legal, não transborda para a seara da improbidade, salvo comprovada má-fé, o que não foi sequer apontada na petição inicial, já que o Ministério Público trouxe apenas alegações, sem indicar indícios de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONDUTA DOLOSA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Civil Pública, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, por ausência de elementos mínimos que indicassem ato de improbidade administrativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, estão presentes os elementos mínimos de autoria e materialidade, com especial destaque para o dolo, capazes de justificar o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, mormente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.230/2021, como norma integrante do Direito Administrativo Sancionador, possui aplicação imediata, inclusive às ações em curso, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF/1988.4.
A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.5.
A petição inicial da ação não apontou conduta dolosa praticada pelo réu, tampouco indicou elementos probatórios mínimos de que a omissão no repasse ao INSS decorreu de intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem indevida.6.
A ausência de comprovação do dolo e de indícios mínimos de autoria justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º, I e II, e § 6º-B, da Lei nº 8.429/92.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/92, arts. 10, XI, 11, caput, 17, §§ 6º, 6º-B e 10-F; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), Plenário, j. 18.08.2022; STJ, REsp nº 1.353.274/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no RMS nº 65.486/RO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.08.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.091249-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Neste passo, deixo de acolher o pedido de condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa e, consequentemente, de dano moral coletivo, diante da não configuração de ato improbo.
Outrossim, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar Municipal nº 236/2011, uma vez que tal controle não pode ser realizado em ação civil pública de improbidade administrativa, especialmente em virtude da ausência da municipalidade no polo passivo da demanda.
De qualquer sorte, entendo que a improcedência do pedido de improbidade inviabiliza a análise do pedido de inconstitucionalidade incidental.
Isso porque a análise da constitucionalidade de uma norma, ainda que em sede incidental, deve guardar pertinência com o desfecho da lide.
O controle difuso de constitucionalidade exige uma relação de dependência entre a validade da norma e a procedência do pedido.
Em outras palavras, somente se justifica o exame da constitucionalidade de uma norma se sua aplicação for determinante para o julgamento da causa.
No caso das ações de improbidade, se a conduta imputada ao réu não se enquadra nos tipos legais previstos na LIA, e a demanda é julgada improcedente por ausência de ato ímprobo, não subsiste utilidade prática na análise da validade constitucional da norma eventualmente impugnada.
Logo, tal julgamento passa a ser desprovido de congruência e utilidade da prestação jurisdicional.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por via de consequência, resolvo o mérito da ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, providencie a escrivania a baixa de todas as constrições de bens e valores em nome dos requeridos, decorrentes da presente ação civil pública.
Fica indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no evento 651, REQ1, pois, o autor requer a manutenção da indisponibilidade de bens de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHOsem considerar o fato que a ação já teve Acordo de Não Persecução Civil no processo 0014520-54.2021.8.27.2700/TJTO, evento 1, DOC2.
Logo, embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 28.779.000,00, nota-se que parte desse valor deverá ser ressarcido pelos réus listados no acordo, sendo, portanto, suficiente o imóvel ofertado por RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO no montante de R$ 14.550.000,00.
De qualquer sorte, torna-se completamente contraditório o pedido ministerial, pois, no evento 618, PAREC1 o autor concordou com a substituição de bens ofertada pelo requerido.
Assim, mantenho o teor da decisão proferida no evento 624, DECDESPA1, razão pela qual determino seja dado baixa às indisponibilidades dos imóveis de matrícula n. 186, 418, 419, 420, 421, 422, 2.133, 3.056, 5.806, 5.805, e também, de matrícula nº 27.730 com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas e matricula nº 7.339 com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Miracema do Tocantins, bem como o desbloqueio no RENAJUD de eventual veículo em nome do requerido RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, caso tais indisponibilidades se encontrem relacionadas à presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Mantenha-se ou providencie-se a indisponibilidade da área de 279 alqueires do imóvel de matrícula n. 5.805, com registro no CRI de Santana do Araguaia-PA, na forma determinada na decisão de evento 624.
Considerando que o espólio de PEDRO DUAILIBE SOBRINHO encontra-se representado processualmente por Advogado, cuja procuração encontra-se anexada no evento 225, PROCRÉU2, determino a exclusão do Curador Especial na atuação dos autos, vez que não mais necessária sua atuação no processo.
Deixo de condenar o autor e/ou ou réus no pagamento de despesas processuais e honorários, diante do teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC).
Intimem-se. -
06/03/2023 15:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
-
06/03/2023 15:36
Trânsito em Julgado
-
03/03/2023 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2023 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/02/2023 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2023 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2023 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2023 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
30/01/2023 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
-
16/12/2022 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2022 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2022 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2022 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/12/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2022 14:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
15/12/2022 14:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/12/2022 12:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
15/12/2022 12:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/12/2022 17:16
Juntada - Documento - Voto
-
07/12/2022 14:35
Juntada - Documento - Certidão
-
06/12/2022 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/12/2022 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/12/2022 14:00</b><br>Sequencial: 139
-
05/12/2022 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
05/12/2022 13:42
Juntada - Documento - Relatório
-
06/10/2022 17:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
06/10/2022 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
22/09/2022 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
06/09/2022 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/09/2022
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/08/2022 16:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
-
09/08/2022 16:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/08/2022 14:40
Distribuído por prevenção - Número: 00126689220218272700/TJTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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