TJTO - 0000231-05.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000231-05.2025.8.27.2724/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO I – DOS PEDIDOS COM EFEITOS RETROATIVOS Em apertada síntese, argumeta o autor pertencer ao quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins, todavia, teve sua promoção de 2º Sargento anulada em 2015 por um processo que supostamente foi injustificado sem contraditório e ampla defesa, sendo novamente reestabelecida em 2016, entretanto, o mesmo havia adquirido outras promoções posteriores a anulação de 2015. Assim requer que sejam revisadas as promoções subsequentes a 2014, senão vejamos: d) Seja julgada procedente a demanda para que sejam revisadas as promoções do autor subsequentes a 2014, ocorridas em 2016, 2021 e 2023, considerando a declaração da validade de sua promoção a 2º Sargento, reconhecida em 2016 com efeitos retroativos a 20/11/2014.
Devendo o autor ocupar, até o presente momento, Posto de 2° Tenente da PM/TO, sem prejuízo de eventual promoção a outros postos, caso ocorra novos atos promocionais durante o trâmite da ação;e) Que a correção das promoções posteriores na carreira do Autor seja feita sem a exigência de cursos, considerando tratar-se de ressarcimento de preterição; Denota-se que o pedido de revisão dos atos de promoção posteriores a 2014 não definiu qual a influência nas posteriores, quer sejam de natureza funcional ou financeira.
Dessa forma os pedidos contidos na exordial estão em desconformidade com os arts. 322, 324 e 330 §1º, III do CPC. Em julgado recente, o Tribunal de Justiça do Tocantins explicitou a necessidade do pedido ser determinado, não sendo admitida a formulação de pedidos genéricos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO GENÉRICO.
PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE POSSIVEIS CONSULTAS, CIRURGIAS E TODO O MATERIAL NECESSÁRIO, ENGLOBANDO TODOS OS MEDICAMENTOS, INSUMOS, EXAMES E PROCEDIMENTOS QUE FOREM NECESSÁRIOS DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, O PRÉ-OPERATÓRIO E PÓS-OPERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Com efeito, segundo o Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324).
Pedido certo é aquele formulado de forma expressa, sem a utilização de expressões genéricas ou vagas.
E o pedido deve ser expresso justamente porque não se admitem pedidos implícitos, salvo hipóteses expressamente previstas no próprio CPC.2.
No caso, requereu o autor/apelante a condenação do requerido/apelado 'a prestar a atendimento integral ao Autora, disponibilizando-lhe a POSSIVEIS CONSULTAS, CIRURGIA E TODO O MATERIAL NECESSÁRIO, bem como o tratamento adequado englobando todos os medicamentos, insumos, exames e procedimentos que forem necessários durante o procedimento cirúrgico, o pré-operatório e pós-operatório, conforme prescrição médica específica'.
E, de fato, este pedido, na forma como esboçado, afigura-se genérico e indeterminado.
Assim, neste ponto, limitou-se o autor a deduzir requerimento genérico, sem, contudo, delinear elementos concretos que justifiquem a pretensão.3.
Repita-se à exaustão: O pedido deve ser determinado, admitindo-se a formulação de pleito genérico apenas nas hipóteses previstas no art. 324, do CPC.
E, na espécie, não se enquadra o pedido formulado nas exceções legalmente previstas.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0004767-89.2017.8.27.2740, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 08/02/2024 12:04:46) II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Destaco, ademais, que o pedido de gratuidade da justiça, com o Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra.
Generalizar, portanto, a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população. Compulsando os autos, vejo que a parte autora, conforme documentos, não vislumbra nenhuma circunstância especialmente desfavorável que a faça ser enquadrada em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária. Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III – DO VALOR DA CAUSA Destaco, ademais, que o valor da causa não condiz com os pedidos acostados na petição inicial nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, sendo necessário, inclusive, a inclusão das parcelas vincendas, em respeito ao disposto no art. 292, III, do CPC. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da petição inicial, oportunidade em que deverá: a) apresentar detalhadamente quais são as promoções e demais efeitos financeiros e funcionais decorrentes dos pedidos contidos na exordial, nos termos dos arts. 322, 324 e 330 §1º, III do NCPC; b) corrigir o valor da causa, com o mesmo devendo corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos dos arts. 291 e 292, I e III do CPC. c) apresente documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, ou perfaça o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, VOLVAM os autos novamente conclusos. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema e-proc. -
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 15:42
Conclusão para despacho
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30/01/2025 15:41
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2025 22:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE OLIVEIRA - Guia 5647421 - R$ 50,00
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26/01/2025 22:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE OLIVEIRA - Guia 5647420 - R$ 142,00
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26/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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