TJTO - 0001256-20.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001256-20.2024.8.27.2714/TO AUTOR: BRUNO RODRIGUES MACIEL MARTINSADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CARVALHO DA SILVA (OAB TO012342)ADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323)RÉU: GLEIDSON SANTOS PAICHECOADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por BRUNO RODRIGUES MACIEL MARTINS em face de GLEIDSON SANTOS PAICHECO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte requerente pretende a obrigação de fazer para o requerido fornecer Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, negociado no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme mencionado em inicial (evento 1, INIC1, pág. 1), além de pagamento solidário no valor de R$ 1.211,40 (mil e duzentos e onze reais e quarenta centavos) referente ao IPVA 2024 e de R$ 65,08 (sessenta e cinco reais e oito centavos) em razão de multa autuada sobre o automóvel, como também indenização por danos materiais em R$ 26.211,40 (vinte e seis mil e duzentos e onze reais e quarenta centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada a se manifestar, a parte autora apenas requereu a remessa dos autos à uma das varas cíveis. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a Lei nº 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis serão competentes ao julgamento da causa de menor complexidade, cujo teto não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) (Grifo não original). Na mesma toada, Conforme Enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. (Grifo não original).
Ainda, de acordo com o Código de Processo Civil importa observar que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido, vejamos o teor do art. 292, inc.
IV do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Grifo não original).
Neste sentido, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor total de R$ R$ 37.487,88 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Todavia, no caso em apreço, a parte requerente pretende a obrigação de fazer para o requerido fornecer Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, negociado no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme mencionado em inicial (evento 1, INIC1, pág. 1), além de pagamento solidário no valor de R$ 1.211,40 (mil e duzentos e onze reais e quarenta centavos) referente ao IPVA 2024 e de R$ 65,08 (sessenta e cinco reais e oito centavos) em razão de multa autuada sobre o automóvel, como também indenização por danos materiais em R$ 26.211,40 (vinte e seis mil e duzentos e onze reais e quarenta centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, dessa maneira, deve ser observado a pretensão econômica total pretendida pela parte autora, qual seja, o valor do veículo e da multa de trânsito, além da reparação por danos.
Portanto, imperioso reconhecer a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa definitiva.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 08:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:32
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 12:26
Juntada - Informações
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04/06/2025 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> NACOM
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04/06/2025 15:02
Lavrada Certidão
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15/05/2025 15:38
Conclusão para decisão
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29/04/2025 15:52
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
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24/03/2025 14:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 24/03/2025 14:30. Refer. Evento 16
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24/03/2025 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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18/03/2025 16:45
Protocolizada Petição
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15/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 15:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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27/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 14:30
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10/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/10/2024 08:53
Protocolizada Petição
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01/10/2024 17:28
Protocolizada Petição
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01/10/2024 17:13
Conclusão para despacho
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27/09/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 13:51
Decisão - Declaração - Suspeição
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27/08/2024 17:07
Conclusão para despacho
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27/08/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 20:55
Protocolizada Petição
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24/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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