TJTO - 0021825-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021825-94.2024.8.27.2729/TOAUTOR: MURILO COELHO PINHEIRO VIEIRAADVOGADO(A): LYDIA LORRANNY SOUSA LIMA (OAB TO013009)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, desta forma: 1. DECLARO a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da parte requerente, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento (??evento 1, ANEXOS PET INI5)? (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1o do CC). 2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) - 26/09/2024 (evento 18, TERMOAUD1), data do comparecimento da ré nos autos (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1o do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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22/06/2025 20:45
Protocolizada Petição
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06/06/2025 15:04
Juntada - Informações
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28/05/2025 18:43
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência - 23/05/2025 17:54:53)
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15/05/2025 14:25
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 13:01
Juntada - Informações
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12/02/2025 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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11/02/2025 17:45
Protocolizada Petição
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07/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 13:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/09/2024 15:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Conciliação 3º Juizado - 26/09/2024 15:00. Refer. Evento 3
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13/08/2024 14:46
Conclusão para despacho
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09/08/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 14:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/07/2024 09:45
Protocolizada Petição
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17/07/2024 21:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 15:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2024 13:34
Protocolizada Petição
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18/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 26/09/2024 15:00
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04/06/2024 13:31
Processo Corretamente Autuado
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31/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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