TJTO - 0005293-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 15:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/08/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35 e 36
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005293-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038876-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)AGRAVADO: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTEADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810)AGRAVADO: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTIADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810)ADVOGADO(A): JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR (OAB TO004300)ADVOGADO(A): FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000)AGRAVADO: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810)AGRAVADO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810)AGRAVADO: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)ADVOGADO(A): FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000)AGRAVADO: AGROPECUARIA E COMERCIO DE PLANTAS NATURAIS SANTO EXPEDITO LTDA MEADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APENAS VEDOU O LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE BENS E VALORES CONSTRITOS.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o andamento de cumprimento provisório de sentença e impediu bloqueio de valores, com fundamento em tutela provisória deferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.044.292/TO.
A agravante sustenta que a decisão superior apenas vedou o levantamento ou a transferência de bens constritos, não proibindo a prática de atos constritivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão integral do cumprimento provisório de sentença ou apenas a vedação de levantamento/transferência de bens e valores constritos; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a manutenção dos atos constritivos no cumprimento provisório, mesmo pendente julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inadmissibilidade por suposta violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhida, pois o recurso impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada, atendendo ao artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.044.292/TO, limitou-se a vedar o levantamento ou transferência de bens e valores constritos, não impondo a suspensão do cumprimento provisório nem proibindo novas constrições. 5. A interpretação conferida pelo juízo de origem ampliou indevidamente o alcance da ordem superior, gerando paralisação não prevista e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. 6.
Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório é legítimo, inclusive com a adoção de medidas constritivas, ressalvada a proibição de levantamento de valores antes do trânsito em julgado. 7.
Os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, salvo decisão expressa do tribunal superior, o que não se verifica no caso. 8.
Atos constritivos não se confundem com atos de expropriação, podendo ser revogados em caso de reversão do julgado, não configurando risco de dano irreversível à parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a retomada imediata do cumprimento provisório de sentença, com autorização para prática dos atos constritivos indispensáveis à garantia do crédito, mantendo-se a vedação ao levantamento ou transferência dos valores e bens constritos até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.044.292/TO.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça que defere tutela provisória em recurso especial, vedando apenas o levantamento ou transferência de bens e valores constritos, não implica suspensão automática do cumprimento provisório de sentença nem impede a adoção de novos atos constritivos. 2.
O cumprimento provisório de sentença é admitido mesmo na pendência de recurso especial sem efeito suspensivo, sendo legítima a realização de atos constritivos para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que vedado o levantamento de valores até o trânsito em julgado. 3.
Atos constritivos não representam satisfação do crédito e podem ser revogados em caso de reforma da decisão exequenda, inexistindo, por si só, risco de dano irreparável ao executado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 55, § 3º, 493, 520, I e § 2º, e 1.016, III, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, TutPrv no REsp nº 2.044.292/TO, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2024; STJ, AgInt na TutCautAnt nº 74/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/10/2023; TJSP, AI nº 2227510-72.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Mário A.
Silveira, j. 07/10/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a imediata retomada do cumprimento provisório de sentença/acórdão, autorizando-se a prática dos atos constritivos indispensáveis à garantia do crédito exequendo, mantendo-se, contudo, a vedação ao levantamento ou transferência dos valores e bens constritos até o trânsito em julgado do REsp nº 2.044.292/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0005293-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) AGRAVADO: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) AGRAVADO: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) ADVOGADO(A): JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR (OAB TO004300) ADVOGADO(A): FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000) AGRAVADO: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) AGRAVADO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) AGRAVADO: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B) ADVOGADO(A): FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000) AGRAVADO: AGROPECUARIA E COMERCIO DE PLANTAS NATURAIS SANTO EXPEDITO LTDA ME ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:21)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0005293-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) AGRAVADO: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) AGRAVADO: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) ADVOGADO(A): JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR (OAB TO004300) ADVOGADO(A): FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000) AGRAVADO: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) AGRAVADO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) AGRAVADO: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B) ADVOGADO(A): FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000) AGRAVADO: AGROPECUARIA E COMERCIO DE PLANTAS NATURAIS SANTO EXPEDITO LTDA ME ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
19/06/2025 12:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
19/06/2025 12:44
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7 e 9
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13/05/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
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02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
02/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 18:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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