TJTO - 0016808-77.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016808-77.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016808-77.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELIEL ALVES MOREIRA RAMOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB SP184546) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA.
PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto vício de consentimento decorrente de promessa verbal de contemplação imediata em contrato de consórcio.
A parte autora alega ter sido induzida em erro ao contratar carta de crédito que acreditava estar já contemplada, tendo realizado pagamentos antes de descobrir tratar-se, em verdade, de contrato de consórcio tradicional, cuja contemplação dependeria de sorteio ou lance.
Pugna, assim, pela rescisão contratual, restituição imediata dos valores pagos e condenação da ré em danos morais.
A sentença de origem reconheceu a regularidade do contrato celebrado e julgou improcedente o pedido, decisão esta que ora se busca reformar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento decorrente de promessa não cumprida de contemplação imediata da carta de crédito; (ii) apurar se o contrato celebrado deve ser rescindido com restituição imediata dos valores pagos; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável em razão da frustração contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência do aderente e o caráter de prestação de serviço da administradora de consórcio. 4.
Não obstante, a proteção legal conferida ao consumidor não exime a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
A alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata não se sustenta diante da prova documental acostada, que demonstra ciência expressa e inequívoca do consumidor acerca da natureza do contrato de consórcio, inclusive com destaque gráfico sobre a ausência de qualquer garantia de contemplação imediata. 6.
O contrato formalizado continha cláusulas claras, em fonte diferenciada e ostensiva, informando que a contemplação se daria exclusivamente por sorteio ou lance, o que afasta a tese de induzimento em erro substancial. 7.
A ausência de comprovação de promessa verbal de contemplação imediata impede o reconhecimento de publicidade enganosa ou vício de consentimento.
A mera expectativa frustrada não tem o condão de invalidar o negócio jurídico validamente celebrado. 8. A restituição dos valores pagos em consórcio, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), deve observar o prazo legal de até trinta dias após o encerramento do grupo, sendo legítima a cláusula contratual que assim dispõe, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp n. 1.119.300/RS). 9.
Inexistindo ilicitude ou abuso de direito por parte da administradora, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a frustração de expectativa quanto à contemplação, por si só, não caracteriza ofensa a direito da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1. A alegação de vício de consentimento decorrente de promessa verbal de contemplação imediata em contrato de consórcio não subsiste quando o consumidor, por escrito e de forma destacada, declara ciência de que a contemplação depende de sorteio ou lance, inexistindo prova de induzimento doloso ou omissão relevante. 2. Em contratos de consórcio, é válida a cláusula que condiciona a restituição de valores ao encerramento do grupo, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 11.795/2008, não configurando cláusula abusiva ou afronta ao direito do consumidor. 3.
A frustração da expectativa do consumidor, sem demonstração de ilicitude ou falha na prestação de informações essenciais, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 37 e 42; Código Civil, arts. 139 e 145; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, arts. 22, § 2º, e 30.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial (REsp) n. 1.119.300/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.02.2012.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, para manter inalterada a sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0016808-77.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIEL ALVES MOREIRA RAMOS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB SP184546) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:57)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0016808-77.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIEL ALVES MOREIRA RAMOS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB SP184546) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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01/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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