TJTO - 0000840-42.2017.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 16:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000840-42.2017.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000840-42.2017.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BALBINO PEREIRA FALCÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEON ROBERTO GLÓRIA (OAB GO010830)APELADO: ALBERTO NICOLAU RAICK (RÉU)ADVOGADO(A): MATEUS FERNANDES SOARES (OAB GO053915)ADVOGADO(A): PALMERON DE SENA E SILVA (OAB TO00387A)APELADO: MARIA IZABEL SALES FONSECA RAICK (RÉU)ADVOGADO(A): MATEUS FERNANDES SOARES (OAB GO053915)ADVOGADO(A): PALMERON DE SENA E SILVA (OAB TO00387A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE DIFERIMENTO NÃO ANALISADO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária relativa a imóvel rural situado no município de Paranã, Estado do Tocantins, extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não recolhimento integral das custas processuais iniciais, apesar de o autor, no prazo oportuno, ter formulado pedido de diferimento do pagamento ao final, alegando hipossuficiência financeira agravada por embargo ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por ausência de pagamento integral das custas processuais iniciais quando há requerimento tempestivo e fundamentado de diferimento do pagamento para o final da demanda, não apreciado pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que, não promovendo o autor os atos que lhe competem no prazo de quinze dias, o juiz deve cancelar a distribuição do feito. 4.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, princípio fundamental do devido processo legal. 5.
No caso, o autor, dentro do prazo estabelecido na intimação judicial (Evento 208), formulou requerimento expresso de diferimento do pagamento das custas (Evento 211), justificando sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas iniciais em razão de embargo ambiental que lhe retirou a renda da atividade agropecuária. 6.
O pedido de diferimento das custas, embora tempestivo e fundamentado, não foi objeto de apreciação judicial, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa, além de obstaculizar o acesso à jurisdição. 7.
O indeferimento da petição inicial, sem a prévia análise de pedido alternativo e viável, constitui vício de procedimento que compromete a regularidade do processo e impõe a nulidade da Sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para desconstituir a Sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a finalidade de que seja apreciado o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais formulado pelo autor.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento das custas iniciais, embora obrigatório para o regular processamento da ação, não pode ser exigido de forma absoluta quando há requerimento fundamentado de diferimento por parte da parte autora, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 2.
A omissão judicial na apreciação de pedido de diferimento das custas, especialmente quando tempestivo e motivado por comprovada hipossuficiência, configura vício de procedimento, implicando nulidade da Sentença por afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito fundada apenas na ausência de recolhimento das custas, sem o exame do pedido de pagamento ao final, contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser anulada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 290, 485, I, 330, IV, 106 e 321.
Jurisprudência relevante citada no voto: não consta citação expressa de precedentes judiciais no voto apresentado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação para desconstituir a Sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de diferimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000840-42.2017.8.27.2732/TO (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: BALBINO PEREIRA FALCÃO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEON ROBERTO GLÓRIA (OAB GO010830) APELADO: ALBERTO NICOLAU RAICK (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS FERNANDES SOARES (OAB GO053915) ADVOGADO(A): PALMERON DE SENA E SILVA (OAB TO00387A) APELADO: MARIA IZABEL SALES FONSECA RAICK (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS FERNANDES SOARES (OAB GO053915) ADVOGADO(A): PALMERON DE SENA E SILVA (OAB TO00387A) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:25)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000840-42.2017.8.27.2732/TO (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: BALBINO PEREIRA FALCÃO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEON ROBERTO GLÓRIA (OAB GO010830) APELADO: ALBERTO NICOLAU RAICK (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS FERNANDES SOARES (OAB GO053915) ADVOGADO(A): PALMERON DE SENA E SILVA (OAB TO00387A) APELADO: MARIA IZABEL SALES FONSECA RAICK (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS FERNANDES SOARES (OAB GO053915) ADVOGADO(A): PALMERON DE SENA E SILVA (OAB TO00387A) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 21:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/05/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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14/05/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:16
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/04/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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