TJTO - 0000201-46.2025.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000201-46.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000201-46.2025.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: THAIS RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO.
DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por ente municipal contra Sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário cumulada com Cobrança, na qual a parte autora alegou ter exercido, de forma ininterrupta entre os anos de 2020 a 2024, a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Fundo Municipal de Saúde, mediante sucessivas contratações temporárias sem prévia aprovação em concurso público.
Pleiteou a declaração de nulidade dos vínculos contratuais e o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com base no artigo 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990.
A Sentença reconheceu a nulidade dos contratos celebrados entre janeiro de 2020 e agosto de 2024, condenando o Município ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com observância da prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias firmadas entre 2020 e 2024 se deram em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, caracterizando nulidade; (ii) estabelecer se as fichas financeiras anexadas aos autos constituem prova válida da continuidade da prestação de serviços; (iii) determinar se é devido o pagamento do FGTS à parte autora, mesmo diante da nulidade do vínculo funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária no âmbito da Administração Pública só é válida quando amparada em lei específica e vinculada à necessidade transitória e excepcional de interesse público, conforme artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a sucessividade e a continuidade dos contratos revelam a satisfação de demanda permanente, incompatível com a excepcionalidade exigida. 4.
As fichas financeiras anexadas aos autos, emitidas pelo próprio ente público, comprovam a contraprestação pecuniária contínua, caracterizando vínculo funcional efetivo.
Tal documentação constitui meio idôneo de prova, por refletir a realidade da prestação do serviço, nos termos do princípio da primazia da realidade. 5.
A nulidade do contrato não afasta, por si só, o direito à percepção de valores de natureza compensatória, como o FGTS.
Conforme decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 765.320, é devido o pagamento do FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja nulidade decorra da inobservância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 6.
A pretensão recursal de limitar a nulidade apenas aos contratos celebrados após 2021 não encontra amparo nos autos, considerando que a prática reiterada e ininterrupta de contratações, mesmo sob justificativa formal diversa, constitui vício insanável, desvirtuando a legalidade da exceção prevista. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, a Sentença observou corretamente o artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao determinar que sua fixação ocorra apenas na fase de liquidação, não havendo razões para alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária reiterada e contínua, sem observância do caráter excepcional previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, configura desvio de finalidade e enseja a nulidade do vínculo por afronta ao princípio do concurso público. 2.
As fichas financeiras emitidas pela própria Administração constituem prova suficiente da prestação de serviço, à luz do princípio da primazia da realidade, sendo válidas para comprovar a existência e continuidade do vínculo funcional. 3.
Declarada a nulidade do contrato por ausência de concurso público, é devido ao servidor o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme artigo 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990, independentemente do regime jurídico aplicado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e IX; Código de Processo Civil, art. 85, §4º, inciso II; Lei Federal n. 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 596.478, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 13.06.2012; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016, Tema 551.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que condenou Município Apelante ao recolhimento dos depósitos de FGTS, durante o período de vínculo do contrato temporário entabulado com a parte autora (01/2020 e 08/2024).
Sem majoração de honorários nesse momento, pois tal verba será fixada na liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4o, inciso II, do Código de Processo Civil, momento em que deverá ser levado em consideração a atuação em grau recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000201-46.2025.8.27.2731/TO (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO PROCURADOR(A): ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO APELADO: THAIS RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000201-46.2025.8.27.2731/TO (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO PROCURADOR(A): ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO APELADO: THAIS RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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