TJTO - 0037487-06.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 148
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10/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037487-06.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: DOUGLAS WILLIAN RIBEIRO CARDOSOADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B)ADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA I- RELATÓRIO A parte autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento no feito e deixou os autos paralisados.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 485, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Extrai-se do art. 318, parágrafo único e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, que se aplicam subsidiariamente aos processos de Execução ou em fase de Cumprimento de Sentença o procedimento comum e as disposições do Livro I da parte especial do código, no qual insere-se as causas de extinção sem resolução do mérito, dentre elas a fundamentada no abandono da parte credora.
Confira: Art. 318.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. No caso dos autos, do prazo para atender ao comando especificado no evento 125, DESP1até a presente data, decorreu interregno superior a 30 (trinta) dias, restando, portanto, caracterizado o abandono da causa pela parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe competia, impondo-se a extinção do feito.
O Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, bem como seu parágrafo 1º, diz “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Parágrafo 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” A intimação foi expedida para o endereço da requerente, voltando por ser a mesma desconhecida naquele destino.
Diz o Parágrafo único do art. 274 do CPC que, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito por abandono da causa.
Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS.
CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. (...). (STJ - AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA - POSSIBILIDADE - ART. 485, INCISO III C/C § 1º, DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do inciso III do art. 485 Código de Processo Civil, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbe após intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º do art. 485 do CPC), cabe ao juiz proferir sentença, extinguindo o processo, sem a resolução do mérito. 2 - O disposto no artigo 485, inciso III c/c § 1º, do CPC se aplica subsidiariamente ao processo executivo (art. 771, parágrafo único, do CPC), sendo possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono de causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270911-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024).
Ainda, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
INÉRCIA. ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Para fins de aplicação do inciso III, do art. 485 do CPC, a configuração do abandono da causa se perfaz com a inércia da parte após a sua intimação pessoal a que alude o §1º deste mesmo artigo. 2.
In casu, a parte autora foi intimada pessoalmente para providenciar o regular andamento do processo, permaneceu silente, deixando transcorrer lapso superior a trinta dias, assim, resta configurado o abandono da causa.3.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0005635-24.2017.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:40:29) Diante da intimação válida do credor, bem como pela ausência de manifestação deste, restou configurado o abandono da causa.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 513 ambos do do Código de Processo Civil.
Ficam liberadas eventuais restrições e/ou penhoras realizadas nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
Int.
Palmas, 26/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
30/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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30/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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27/06/2025 14:49
Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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26/06/2025 12:39
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 142
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25/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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23/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 15:59
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 134
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07/01/2025 20:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001007402024
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07/01/2025 20:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001007412024
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07/01/2025 16:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001007412024
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07/01/2025 16:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001007402024
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25/10/2024 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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01/10/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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01/10/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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01/10/2024 13:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001007412024
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01/10/2024 13:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001007402024
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30/09/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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27/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 09:03
Conclusão para decisão
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19/09/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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19/09/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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16/09/2024 13:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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16/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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18/07/2024 17:32
Protocolizada Petição
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15/07/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/07/2024 13:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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20/06/2024 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOPALSECI
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20/06/2024 17:34
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - OFICI_REQUIS 1 - OFICI_REQUIS 2 - OFICI_REQUIS 3 - Evento 103 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio - 06/06/2024 15:42:18
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20/06/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CEPEX
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11/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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07/06/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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07/06/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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07/06/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOPALSECI
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06/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2024 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CEPEX
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05/06/2024 15:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/06/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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10/05/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/05/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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08/05/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 16:46
Conclusão para despacho
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25/04/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/04/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:04
Protocolizada Petição
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13/03/2024 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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23/02/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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23/02/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/02/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:43
Lavrada Certidão
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21/02/2024 14:37
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00374870620218272729
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21/02/2024 14:34
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00374870620218272729
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25/08/2023 13:35
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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07/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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05/07/2023 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/05/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/04/2023 16:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/03/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/03/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/03/2023 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/03/2023 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/03/2023 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/03/2023 17:01
Conclusão para julgamento
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08/03/2023 16:59
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2023 17:09
Conclusão para despacho
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22/02/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
08/02/2023 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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25/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2022 09:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/10/2022 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/10/2022 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2022 08:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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07/10/2022 08:50
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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06/10/2022 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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06/10/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:47
Juntada - Informações
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22/09/2022 22:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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19/09/2022 20:45
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2022 13:08
Conclusão para despacho
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02/08/2022 15:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00374870620218272729
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01/06/2022 17:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00374870620218272729/TJTO
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18/04/2022 16:27
Protocolizada Petição
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04/03/2022 17:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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15/02/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2022 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/12/2021 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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07/12/2021 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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06/12/2021 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2021 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2021 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2021 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/10/2021 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/10/2021 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
25/10/2021 15:32
Conclusão para despacho
-
25/10/2021 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2021 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2021 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 12:58
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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07/10/2021 16:51
Conclusão para decisão
-
07/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:48
Processo Corretamente Autuado
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06/10/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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