TJTO - 0007231-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 10:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/08/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007231-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007032-97.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: JOSÉ BARROS DOURADOADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no valor de R$ 27.290,44 a título de crédito principal e R$ 4.093,57 de honorários sucumbenciais, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença em ação movida por servidor público estadual (Auxiliar de Enfermagem) para pagamento de data-base, progressão funcional, adicional noturno, insalubridade e gratificação de urgência e emergência.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada analisou adequadamente a alegação do Estado do Tocantins quanto ao pagamento administrativo de verbas executadas no cumprimento de sentença e se houve fundamentação suficiente para rejeitar a impugnação apresentada.
III.
Razões de decidir 3. A decisão agravada não contém manifestação expressa e específica sobre os documentos administrativos juntados pelo agravante, limitando-se a homologar genericamente os cálculos da COJUN sem enfrentar adequadamente a argumentação apresentada na impugnação. 4. A omissão configura violação ao dever de fundamentação adequada previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. A mera homologação de cálculos elaborados por órgão técnico, sem a devida análise das alegações defensivas fundamentadas em documentação oficial, não atende ao padrão de fundamentação exigido pelo ordenamento jurídico. 6. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, sendo inviável o bis in idem com pagamento em duplicidade de verbas já recebidas administrativamente pelo exequente. 7. Os documentos apresentados pelo agravante gozam de presunção de legitimidade e veracidade, própria dos atos administrativos, e não foram adequadamente impugnados pela parte contrária, impondo-se análise detida de sua integralidade e dos reflexos nos cálculos de liquidação.
IV.
Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos de liquidação sem análise fundamentada de documentos administrativos que comprovem pagamentos já realizados configura violação ao dever de fundamentação adequada previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, devendo ser analisado de ofício pelo magistrado. 3.
Os documentos administrativos que comprovem pagamentos realizados pelo ente público devem ser cotejados pormenorizadamente com os cálculos de liquidação para verificar eventual duplicidade de valores.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF)/1988, art. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada por ausência de fundamentação adequada quanto aos documentos administrativos apresentados pelo Estado no Evento 233, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo proceda à reanálise da impugnação ao cumprimento de sentença, cotejando de forma pormenorizada os pagamentos administrativos comprovados com os cálculos elaborados pela COJUN, a fim de verificar a eventual ocorrência de excesso de execução, assegurando-se fundamentação específica sobre todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007231-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: JOSÉ BARROS DOURADO ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007231-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: JOSÉ BARROS DOURADO ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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05/07/2025 12:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/06/2025 16:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/06/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/05/2025 16:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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08/05/2025 18:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/05/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/05/2025 20:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389472 - R$ 160,00
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07/05/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 253 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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