TJTO - 0002220-88.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002220-88.2025.8.27.2710/TO EXEQUENTE: RAYZA EDUARDA LEITE MARINHOADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829, § 1º e § 2º do CPC, para no prazo de 03 dias pagar o débito descrito na exordial, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo assinalado, o que deverá ser objeto de certificação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada.
Após, proceda o servidor responsável busca de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854, do Código de Processo Civil, fazendo-se uso da modalidade “teimosinha”, a fim de encontrar nas movimentações financeiras da parte executada possíveis numerários para satisfazer a demanda, ficando autorizado desde já o bloqueio.
Ademais, destaco que o servidor responsável pela inclusão de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD deverá proceder a análise de eventual excesso na execução no prazo de 48 horas após o bloqueio, procedendo a liberação de saldo que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Aguarde - se a resposta à requisição de bloqueio no prazo de 48 horas.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, PROCEDA a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (art. 854, § 1º, CPC).
Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Restando infrutífera a medida acima, o que deverá ser objeto de certificação, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora, ficando desde já autorizado o bloqueio da transferência.
Em caso positivo, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao bem constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que não haverá avaliação por Oficial de Justiça.
Comprovado o valor de mercado por meio da juntada do extrato da tabela FIPE, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s)/moto(s) via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, § 1º); de consequência, CONSIDERA-SE o protocolo do RENAJUD como TERMO DE PENHORA. Sem sucesso a medida constritiva acima, o que deverá ser objeto de certificação, promova-se a consulta, via INFOJUD, solicitando cópia das 03 últimas declarações de renda e bens da parte executada.
Havendo bens declarados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Advirto que, nos termos do artigo 202, § 1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, como preceitua o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes com as advertências dos artigos 20 e 51, I, ambos da Lei 9.099/95.
Caso não sejam localizados o devedor e bens penhoráveis, o que deverá ser objeto de certificação, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei 9.099/95). Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
30/06/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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26/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:42
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 16:58
Conclusão para decisão
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26/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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