TJTO - 0012031-49.2024.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0012031-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DEUZANIR LOPES DOS REIS NUNESADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulada por DEUZANIR LOPES DOS REIS NUNES em desfavor do seu irmão ANTONIO CARLOS LOPES DOS REIS, ambos qualificados nos autos, em virtude da incapacidade do requerido para o exercício dos atos da vida civil sem o auxílio de terceiro. Junto à inicial foram acostados documentos. Após parecer ministerial, determinou-se a realização de perícia médica e de estudo psicossocial (evento 34, PAREC1 e evento 36, DECDESPA1).
Por intermédio de curador especial, foi oferecida contestação por negativa geral (evento 57, CONT1).
Relatório psicossocial ratificou as informações indicadas na inicial (evento 58, LAU1). Réplica apresentada pela parte autora no evento 69, PET1.
Laudo pericial de evento 87, LAUDPERÍ1 atesta a deficiência mental que acomete o interditando, bem como o caráter irreversível dessa condição, a sua incapacidade para gerir os atos da vida civil, sendo necessário o auxílio de terceiros para tal. O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pleito autoral no evento 107, PAREC1.
No evento 110, PET1, a parte autora requereu o julgamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Observa-se que a demanda amplamente discutida cumpriu rigorosamente o procedimento elencado pela legislação e atende precipuamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, levando este juízo à cognição plena e exauriente. É o caso de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a existência de parte incapaz. Verifica-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Sendo assim, passar-se-á à análise detalhada da demanda apresentada nos autos.
Nesse ínterim, são merecedores de enfoque as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n.º 13.146/15, em que se alterou, substancialmente, a Teoria da Incapacidade, trazida pelos artigos 3º e 4º do Código Civil, considerando o deficiente físico ou mental, em regra, capaz, agora chamado de pessoa com deficiência.
Aliás, com a revigorante reforma, os institutos de interdição e curatela são elencados como ultima ratio, sendo criados inovadores mecanismos como a “tomada de decisão apoiada” e a “curatela compartilhada”, dentre várias outras novidades previstas pelo referido Estatuto, em consonância com Código de Processo Civil.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser - em uma perspectiva de isonomia constitucional - dotada de plena capacidade legal.
Assim, o artigo 2º da Lei 13.146/15 conceitua as pessoas com deficiência e o artigo 85 do mesmo diploma aduz acerca da curatela no que segue: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
No caso em apreço, a parte interditanda possui limitações essencialmente mentais não reversíveis, de modo que se encontra incapacitada para gerir os atos da vida civil, assim como de reger a sua própria pessoa.
Ainda está incapacitada de forma irreversível para assinar documentos e efetuar transações comerciais, necessitando do auxílio de terceiros (evento 87, LAUDPERÍ1).
Nesse diapasão, o pedido de interdição foi formulado pela irmã da parte interditanda.
Desta forma, a legitimidade está satisfatoriamente preenchida, considerando a possibilidade de o encargo de curador ser exercido por parentes: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
De outro lado, o artigo 1.767 do Código Civil enumera aqueles que estão sujeitos à curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado; V- os pródigos.
Destarte, no caso em vertente, restou devidamente comprovada a incapacidade da parte interditanda para gerir a si própria e praticar os atos da vida civil, sobretudo atos pessoais e patrimoniais, o que está devidamente evidenciado tanto pelo relatório psicossocial como pelo laudo pericial médico acostados aos autos, em resposta aos quesitos, o que deve ensejar a concessão da curatela, nos termos da Lei n.º 13.146/15 e dos artigos 1.767 e 4º do Código Civil e 747 e seguintes do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado na inicial para DECRETAR a interdição de ANTONIO CARLOS LOPES DOS REIS, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, nomeando como sua curadora a senhora DEUZANIR LOPES DOS REIS NUNES, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do CC.
Lavre-se termo de compromisso de curatela, conforme o artigo 759 do CPC.
Em seguida, intime-se o(a) curador(a) para assiná-lo no prazo de até 05 (cinco) dias.
Dispenso a prestação de contas prevista no art. 84, §4º, da Lei 13.146/15 em razão do reduzido valor percebido pelo interditado a título de benefício previdenciário/assistencial - evento 58, LAU1.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC, expeça-se mandado de averbação para que a interdição seja averbada às margens do Registro Civil de Pessoas Naturais da parte interditada, e publique-se pelo órgão oficial por três vezes o edital de interdição, com intervalo de dez dias.
Deixo de determinar a publicação na imprensa local por inexistência no Município, devendo cópia da sentença ser afixada no átrio do Fórum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré e, por consequência, suspendo a exigibilidade das despesas processuais, consoante art. 98, caput e §3º, do CPC.
Sem honorários em decorrência do exercício das atribuições da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, dando-se baixa com as anotações pertinentes.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
27/08/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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27/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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27/08/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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27/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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27/08/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/08/2025 11:23
Protocolizada Petição
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14/07/2025 13:09
Conclusão para julgamento
-
14/07/2025 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/07/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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14/07/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0012031-49.2024.8.27.2729/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: DEUZANIR LOPES DOS REIS NUNESADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 26/06/2025 - Juntada Documento -
02/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
02/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 07:00
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
30/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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27/06/2025 07:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
27/06/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:25
Juntada - Documento
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09/05/2025 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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25/04/2025 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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25/04/2025 14:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
24/04/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/04/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/04/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/04/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/04/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/04/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/04/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
-
23/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:57
Perícia agendada
-
20/03/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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12/12/2024 20:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
09/12/2024 23:36
Conclusão para decisão
-
28/11/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/11/2024 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/11/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/11/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/11/2024 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
13/11/2024 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
13/11/2024 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
05/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMNT1ECIV
-
03/10/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/10/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/10/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 40, 43 e 44
-
24/09/2024 17:11
Juntada - Informações
-
18/09/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2024 00:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 45
-
18/09/2024 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/09/2024 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOPAIGG
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16/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:52
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2024 17:55
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
07/06/2024 20:33
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 15:01
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 14:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2FAMJ para TOMNT1ECIVJ)
-
04/06/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAMJ para TOPAL2FAMJ)
-
04/06/2024 14:42
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/06/2024 14:37
Conclusão para decisão
-
04/06/2024 14:36
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local 3ª Vara de Familia - 04/06/2024 10:45. Refer. Evento 16
-
04/06/2024 11:47
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2024 17:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/05/2024 17:15
Audiência - de Interrogatório - redesignada - meio eletrônico - 04/06/2024 10:45. Refer. Evento 13
-
22/05/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2024 13:58
Audiência - de Interrogatório - designada - meio eletrônico - 05/06/2024 09:30
-
03/05/2024 07:31
Decisão - Outras Decisões
-
15/04/2024 11:15
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/04/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 15:41
Processo Corretamente Autuado
-
02/04/2024 15:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Interdição/Curatela
-
28/03/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEUZANIR LOPES DOS REIS NUNES - Guia 5433016 - R$ 50,00
-
28/03/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEUZANIR LOPES DOS REIS NUNES - Guia 5433015 - R$ 39,00
-
28/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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