TJTO - 0044214-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0044214-73.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA em desfavor de CELSO BREIER, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 3.277,10 (três mil duzentos e setenta e sete reais e dez centavos) e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos.
Citada (evento 32), a parte requerida não opôs embargos monitórios e nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhe cabia.
II - FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia da parte requerida em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
O requerido, por seu turno, manteve-se silente quanto ao débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontroversa confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que o requerido, obrigado pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou ocorrer o decurso do prazo da oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe segundo o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a prova do autor é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A REVELIA DO REQUERIDO e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 3.277,10 (três mil duzentos e setenta e sete reais e dez centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual. -
02/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 19:32
Alterada a parte - Situação da parte CELSO BREIER - REVEL
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26/06/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 17:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 15:33
Conclusão para despacho
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25/06/2025 18:32
Protocolizada Petição
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25/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00006456120258272737/TO
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30/05/2025 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 17:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/05/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00006456120258272737/TO
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29/04/2025 16:31
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00006456120258272737/TO
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12/02/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00006456120258272737
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27/01/2025 23:32
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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12/12/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:02
Conclusão para despacho
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10/12/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5585572, Subguia 65971 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 67,27
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06/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5585573, Subguia 65698 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/12/2024 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5585573, Subguia 5460150
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02/12/2024 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5585572, Subguia 5460149
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:06
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 17:59
Conclusão para despacho
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23/10/2024 17:57
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/10/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5585573 - R$ 50,00
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18/10/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5585572 - R$ 67,27
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18/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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