TJTO - 0044101-56.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044101-56.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044101-56.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ZILDA FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que cassou de ofício a sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA DE SAQUES INDEVIDOS.
TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de valores referentes a supostos saques irregulares em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como de indenização por danos morais.
A parte autora alega que os saques indevidos reduziram significativamente o saldo da conta PASEP de seu falecido pai, requerendo a condenação ao pagamento do valor de R$ 264.655,76, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de mérito é válida, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia sobre ônus da prova em saques de contas do PASEP, conforme o Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer, se superada a nulidade, a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques irregulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi prolatada em 17 de dezembro de 2024, já sob a vigência da ordem de suspensão nacional de todos os processos com temática relativa à definição do ônus da prova sobre a regularidade dos débitos em contas do PASEP, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1300, publicado em 16 de dezembro de 2024. 4.
A determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, implica a nulidade dos atos processuais praticados durante o período de sobrestamento, com fundamento no artigo 314 do mesmo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 5.
A jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece a nulidade absoluta das sentenças proferidas durante a vigência de ordem de suspensão, por configurar afronta à sistemática dos precedentes qualificados e ao devido processo legal. 6.
A constatação da nulidade impede o exame das razões recursais, uma vez que o julgamento da apelação pressupõe a existência de sentença válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída de ofício.
Processo devolvido à instância de origem para que se observe a suspensão determinada no Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação não conhecida por prejudicada.Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença durante o período de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 1300) configura nulidade absoluta, por afrontar o sistema de precedentes e os princípios da isonomia, segurança jurídica e devido processo legal. 2. A nulidade atinge todos os atos processuais praticados após a determinação de suspensão, inclusive a sentença, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, devendo ser desconstituída de ofício pelo Tribunal. 3.
Enquanto vigente a ordem de suspensão, os processos afetados não devem ter prosseguimento, salvo para concessão de tutelas de urgência, sob pena de violação à sistemática dos recursos repetitivos e à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.037, II; 314; 373, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, caput; 3º, caput e § 2º; 6º, VIII; Lei Complementar n.º 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n.º 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, REsp n.º 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.06.2012; TJDF, Apelação Cível n.º 07261146220208070001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 20.04.2022; TJTO, Apelação Cível n.º 0008252-49.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 09.03.2022.
O recorrente aponta a existência de violação aos arts. 373, inciso I, do CPC; 205 do Código Civil; 1º do Decreto-Lei 1.608/1995; 5º da Lei Complementar 8/1970; 4º e 12º do Decreto-Lei 9.978/2019; e 45 do CPC.
Argumenta que o Tema Repetitivo 1300 do STJ não se aplica ao caso, pois não haveria discussão sobre ônus da prova, já que a parte autora teria requerido o julgamento antecipado da lide.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão que cassou a sentença de improcedência.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando que há discussão sobre o ônus da prova no processo, uma vez que foi requerida na inicial a inversão do ônus probatório, sendo central a discussão no feito.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo e interposto pela parte legítima, que possui interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
Cumpre verificar se o presente recurso especial versa sobre a controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, reconheceu o caráter multitudinário da controvérsia referente à discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em exame envolve exatamente essa discussão.
A autora da ação originária alegou a ocorrência de saques indevidos em conta PASEP e requereu na inicial a inversão do ônus da prova.
O recorrente, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defende que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente que havia "discussão sobre ônus da prova em saques de contas do PASEP, conforme o Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça", cassando a sentença justamente por ser prolatada durante o período de suspensão nacional determinada pelo STJ.
As contrarrazões confirmam a existência dessa discussão, ao afirmarem que "há sim discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP desde a petição, onde foi requerida a sua inversão".
Portanto, resta inequívoca a vinculação do presente recurso especial à controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1300, que ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até o julgamento final do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior.
Após o julgamento do referido tema repetitivo, retornem os autos para análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Intimem-se. -
27/07/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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18/06/2025 14:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 12:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044101-56.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00441015620238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: ZILDA FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
12/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 16:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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02/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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25/03/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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