TJTO - 0020377-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00114248920258272700/TJTO
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020377-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MADALENA DE SOUSA BORGES FEITOSAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação protocolada por MADALENA DE SOUSA BORGES FEITOSA em desfavor de BANCO PAN S.A.
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada para concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor, através de provas documentais (evento 7, DECDESPA1).
No evento 11 apresentou alegações de que enfrenta limitações financeiras significativas que a impedem de arcar com as custas judiciais relacionadas ao presente processo. É o relato.
DECIDO. É certo que a própria Constituição Federal restringe a concessão da gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), demonstrando a preocupação do constituinte originário em garantir o acesso à Justiça, mas também em preservar a responsabilidade dos jurisdicionados na utilização do serviço estatal judiciário. A requerente foi devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos idôneos que corroborem sua alegação.
Todavia, em que pese a intimação, a parte limitou-se a apresentar meras alegações, sem trazer aos autos provas concretas capazes de demonstrar a sua insuficiência econômica para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência, não bastando a simples declaração ou alegação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, mantendo a parte obrigada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sob pena de não prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais ou, de forma subsidiária, postular o parcelamento das custas, nos termos do Provimento nº 02/2023 CGJUS/TO, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Palmas, 26/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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17/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 15:49
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MADALENA DE SOUSA BORGES FEITOSA - Guia 5716202 - R$ 765,84
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22/05/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MADALENA DE SOUSA BORGES FEITOSA - Guia 5716201 - R$ 815,84
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12/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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