TJTO - 0002432-44.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002432-44.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOSE MORAIS MIRANDAADVOGADO(A): ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:18/03/2024DIP:01/06/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:Jose Morais MirandaCPF:*08.***.*16-42Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento18/07/2024Data da citação10/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JOSE MORAIS MIRANDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 18/03/2024, a concessão da aposentadoria rural (NB º 213.198.487-6), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais 5. a concessão da tutela antecipada.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo por ausência de início de prova material; ii) no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora (evento 9, CONT1). O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 13, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 15, DECDESPA1 e evento 23, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 23, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de casamento lavrada em 05/10/2001, na qual o autor encontra-se qualificado como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.1); 2.
Declaração de compra e venda de imóvel situado na Rua Água Boa, localizada no Assentamento Vale do Jordão, Município de Montes Altos–MA, em nome do genitor do autor, datada de 08/07/2008 (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.2); 3.
Certidão de óbito do genitor do autor, com data de falecimento em 17/07/2009, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, bem como sua residência na Rua Água Boa, s/n, Vale do Jordão, Montes Altos–MA.
O documento foi lavrado na mesma data (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.3); 4.
Carteira de sócio emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Davinópolis, na qual o autor é identificado como lavrador, com data de filiação ao sindicato em 2003 (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.4); 5.
Certidão de prontuário expedida pela Polícia Civil do Estado do Tocantins, datada de 17/10/2023, na qual o autor declara exercer a profissão de lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.5); 6.
Certidão eleitoral que indica o domicílio do autor em Araguatins–TO desde 01/05/2006, constando como profissão declarada “trabalhador rural” (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.6).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Na mesma linha, o enunciado de Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, dispõe que” Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 09/02/2023(evento 1, DOC_PESS3); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
No caso em questão, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na forma acima destacada.
A testemunha Antonio Ferreira Silva, compromissada a dizer a verdade, relatou que conhece o demandante desde 2007, que este trabalha na roça, às margens do Rio Tapani, próximo ao município de Santa Tereza.
Cultiva diversos produtos agrícolas como arroz, feijão, abóbora e mandioca, durante todo o ano, comercializando-os na feira local.
A terra onde desenvolve suas atividades pertencia a um homem chamado Pastor Milho, posteriormente vendida a uma mulher de nome Maria.
O autor não é proprietário da área, mas contribui com pequena quantia à referida senhora, como forma de colaboração.
Conta apenas com a ajuda dele (Antônio) e de sua esposa para a realização das atividades, não tendo outra fonte de renda conhecida, exceto, eventualmente, alguma atividade relacionada à feira.
Declarou que nunca o viu exercendo outra ocupação diversa da agricultura - evento 23, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Antonival Rodrigues Bandeira, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o autor desde o ano de 1973, tendo residido próximo à localidade Bastão, em Cabeceira Bonita, município de Amarante do Maranhão.
Exercia atividade rural em propriedade que pertencia a ele e a seu pai, produzindo arroz, milho, mandioca e feijão.
A atividade era desempenhada exclusivamente em regime de economia familiar, com o auxílio do genitor.
Teve convívio frequente com o segurado entre 1973 e 2000, período no qual o viu continuamente trabalhando na roça.
A terra onde laboravam foi posteriormente desapropriada, transformando-se em área indígena.
Ratificou que, durante todo o período de convivência, observou o autor exercendo atividade rural, reforçando a habitualidade e a permanência do labor agrícola - evento 23, TERMOAUD1.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (18/03/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (18/03/2024) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/04/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 16:20. Refer. Evento 16
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09/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:16
Protocolizada Petição
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07/04/2025 12:21
Protocolizada Petição
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03/04/2025 15:28
Conclusão para despacho
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02/03/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 12:23
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 16:20
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24/02/2025 18:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/01/2025 13:23
Conclusão para despacho
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28/11/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 18:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/10/2024 15:07
Conclusão para despacho
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01/10/2024 15:06
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 19:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE MORAIS MIRANDA - Guia 5517628 - R$ 229,62
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18/07/2024 19:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE MORAIS MIRANDA - Guia 5517627 - R$ 330,62
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18/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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