TJTO - 0021152-91.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021152-91.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047806-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: 52.843.888 ALESSON DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508)AGRAVADO: CLOUD WALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação principal, em que se requer a liberação de valores bloqueados.
O agravante sustenta que a indisponibilidade dos recursos compromete de modo irreversível a continuidade das atividades empresariais, pleiteando a revogação do bloqueio judicial com fundamento em alegado risco de dano irreparável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A alegação genérica de que o bloqueio de valores compromete a atividade empresarial não é suficiente para caracterizar o perigo de dano, sendo indispensável a apresentação de prova documental específica, como demonstrativos financeiros, fluxos de caixa, certidões negativas ou documentos que comprovem inadimplementos diretamente ligados à retenção dos recursos. 5.
O agravante não apresentou qualquer documento novo que não tenha sido analisado pelo juízo de origem, limitando-se a repetir argumentos já expostos, o que impede a reconsideração da decisão. 6.
A jurisprudência pátria tem assentado que a urgência não se presume, devendo ser inequivocamente demonstrada, sob pena de indeferimento da medida pleiteada. 7.
Eventual procedência da ação principal poderá ensejar a restituição integral dos valores bloqueados, com os devidos acréscimos legais, o que afasta a alegação de irreversibilidade do provimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo presunções ou alegações genéricas para suprir a ausência de provas. 2.
A mera alegação de comprometimento da atividade empresarial não satisfaz o requisito do perigo de dano quando desacompanhada de documentação hábil a comprovar de forma concreta e objetiva a iminência de prejuízo irreparável. 3.
Na ausência de elementos novos que alterem o quadro fático-jurídico analisado na decisão agravada, deve ser mantido o indeferimento da medida liminar, com base na jurisprudência consolidada que exige a demonstração cabal da urgência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 300.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 621
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 17:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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06/03/2025 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 17:16
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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17/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 16:51
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 23:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 10
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07/01/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/01/2025 18:03:37)
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07/01/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/01/2025 18:03:37)
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07/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 18:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/12/2024 18:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/12/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - 52.843.888 ALESSON DA SILVA ROCHA - Guia 5384478 - R$ 48,00
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18/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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