TJTO - 5000741-97.2011.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000741-97.2011.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000741-97.2011.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: D F DA SILVA O MARANHENCE (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TEMA 566/STJ.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de adequação promovido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em razão do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), com trânsito em julgado em 15.05.2019, que definiu critérios para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais.
A parte recorrente sustenta que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, ao afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, contrariaria a tese fixada no repetitivo.
Alega que, a partir do despacho citatório de 29.11.2011, transcorreu prazo superior a seis anos sem penhora de bens, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, conforme os parâmetros do art. 40 da LEF e a tese firmada no Tema 566/STJ, restou caracterizado o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) determinar se houve inércia da Fazenda Pública no curso da execução capaz de justificar a paralisação do feito por mais de cinco anos sem causa interruptiva válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens ou do devedor, e, após esse período, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos. 4.
O acórdão reconhece que a demora entre o despacho de citação (29.11.2011) e o cumprimento da diligência (26.10.2016) decorreu de inércia do Poder Judiciário, e não da Fazenda Pública, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ. 5.
Constatou-se que, desde 16.08.2019, a Fazenda Pública diligenciou ativamente pela localização de bens da devedora, com diversos pedidos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e indisponibilidade de bens), demonstrando ausência de inércia. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 566) estabelece que simples peticionamentos sem efeito prático não interrompem o prazo prescricional, mas reconhece como marcos interruptivos a efetiva citação e a constrição patrimonial, ambas presentes no caso. 7.
O juízo de origem incorretamente considerou o transcurso do prazo prescricional, sem observar marcos interruptivos válidos e a ausência de suspensão por um ano seguido de cinco anos de arquivamento. 8.
A ausência de inércia da exequente e a paralisação imputável ao Judiciário impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo-se o acórdão impugnado em conformidade com a tese do Tema 566.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Juízo de adequação não exercido.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo de prescrição intercorrente somente se configura após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da LEF, seguida de cinco anos de arquivamento sem causa interruptiva válida. 2.
A inércia da Fazenda Pública não se configura quando demonstradas diligências efetivas para localização de bens ou constrição patrimonial. 3.
A paralisação processual causada por inércia do Poder Judiciário não pode ser computada em desfavor da Fazenda Pública para fins de prescrição intercorrente, conforme Súmula 106/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 12.09.2013 (Tema 566); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.506.127/CE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 07.06.2024; Súmula 106/STJ.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, manter o acórdão proferido no evento 10 e não exercer o juízo de adequação, uma vez que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência aplicável, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 643
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10/06/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 15:33
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB02
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28/05/2025 14:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:24
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2025 10:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 15:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/03/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 14:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/03/2025 20:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/02/2025 14:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/02/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/02/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 541
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11/12/2024 10:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/12/2024 10:57
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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