TJTO - 0005332-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005332-95.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ALVINA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA NO ARTIGO 982, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição bancária contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que manteve a suspensão do processo com fundamento na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, com base nisso, deixou de analisar o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo determinada com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil pode ser afastada para que o juízo de origem analise o pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do feito foi decretada com base no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a paralisação dos processos sobrestados em razão da afetação de tema a julgamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 4.
A controvérsia a ser dirimida neste recurso limita-se à possibilidade de levantamento dessa suspensão para viabilizar a apreciação do acordo celebrado entre os litigantes, não competindo ao Tribunal, nesta fase recursal, manifestar-se sobre o mérito do pacto ou sua eventual homologação. 5.
A existência de acordo entre as partes revela solução autocompositiva que independe da definição da tese repetitiva.
Assim, o juízo de origem deve retomar a tramitação do feito exclusivamente para avaliar, no exercício de sua competência, os termos e a legalidade do acordo apresentado. 6.
A apreciação da autocomposição compete ao magistrado de primeiro grau, inclusive para examinar eventual compatibilidade com os limites da demanda, garantindo-se a autonomia das partes e a pacificação do conflito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão imposta com base no IRDR e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que este analise o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do processo, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, não impede o juízo de origem de apreciar pedido de homologação de acordo quando este representar solução consensual do litígio. 2.
O agravo de instrumento não se presta à análise do mérito da autocomposição apresentada, devendo restringir-se à verificação da legalidade da suspensão e à viabilização do prosseguimento do feito para deliberação no juízo competente. 3.
Compete ao juízo de origem, com base no princípio do devido processo legal e no reconhecimento da autonomia das partes, apreciar o pedido de homologação, nos limites da lide e da legalidade dos termos pactuados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 982, I e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0005745-45.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09.10.2024, juntado aos autos em 31.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito originário, para que o magistrado analise o acordo entabulado entre as partes, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 12:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/04/2025 18:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/04/2025 14:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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03/04/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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02/04/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/04/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/04/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALVINA COSTA PEREIRA - Guia 5388156 - R$ 160,00
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02/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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