TJTO - 0001082-51.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001082-51.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: MARIA JOSE ALVES DE MIRANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por ente público contra sentença que determinou a concessão de adicional por tempo de serviço e o pagamento de retroativos.
O apelante alega nulidade da sentença por concessão de tutela de urgência de ofício e prescrição quinquenal das parcelas anteriores à ação.
No mérito, defende que o adicional deve incidir sobre o vencimento da época da aquisição do direito, e não sobre o vencimento atual.
O apelado rebate os argumentos expostos nas razões recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Tres questões em análise: (i) se é válida a concessão da tutela de urgência de ofício; e (ii) prescrição quinquenal das parcelas anteriores à ação; (iii) sobre qual base salarial deverá incidir ou adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência não pode ser concedida de ofício, devendo ser expressamente postulada pela parte interessada.
A prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, não afetando o direito ao adicional, que se renova mensalmente.
O adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre o vencimento da época da aquisição do direito, respeitando-se o período aquisitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reformar em parte mínima a sentença combatida.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência só pode ser concedida se expressamente postulada pela parte. 2. A prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. 3.
O adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento da época em que foi adquirido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 299, 300, 492; Decreto-Lei n. 20.910/1932; súmula 85 do STJ.
Ementa elaborada com o auxílio de inteligência artificial, sem consulta à internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando minimamente a sentença combatida, afastar a tutela de urgência concedida na origem e determinar que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço, assim como o pagamento do retroativo devido no tempo, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, incida, exclusivamente, sobre o vencimento percebido pelo requerente em cada período aquisitivo, nos termos do voto do Relator, o qual foi acompanhado pelo Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER e pelo Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA (em substituição a Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE).
O Juiz NELSON COELHO FILHO (em substituição ao Desembargador JOÃO RODRIGUES) divergiu do voto do Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, restando vencidos.
Declarou-se suspeito o Desembargador MARCO VILLAS BOAS.
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores EURÍPEDES LAMOUNIER e pelo Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/07/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/07/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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15/07/2025 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria
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15/07/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - 15/07/2025 17:45:20)
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13/06/2025 16:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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13/06/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 12:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/04/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 17:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 16:10
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 15:34
Juntada - Documento - Voto Divergente
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27/03/2025 11:56
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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27/03/2025 11:29
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:29
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 494
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14/02/2025 07:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/02/2025 15:27
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 17:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 15:20
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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06/02/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:14
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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14/01/2025 11:35
Despacho - Mero Expediente
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09/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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