TJTO - 0047242-83.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047242-83.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ITAMAR ROSARIO REGE FERREIRAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a retomada do curso do processo, sob o fundamento de que teria decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual determinada por ocasião da afetação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, não havendo, até o momento, decisão do relator prorrogando expressamente o referido prazo.
No entanto, é fato que o IRDR ainda se encontra em curso perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem trânsito em julgado ou conclusão do julgamento com fixação de tese.
Ademais, conforme já deliberado em questão de ordem no âmbito do referido IRDR, a suspensão abrange todas as demandas que discutem relação jurídica bancária ou securitária que envolvam alegações de contratação inexistente ou fraudulenta, independentemente da natureza específica do contrato.
A presente ação versa sobre descontos bancários decorrentes de produto denominado “encargos limite de crédito”, sem prévia contratação, o que insere o litígio no escopo temático do IRDRes, inclusive estendendo a abrangência para além dos empréstimos consignados, atingindo qualquer relação contratual bancária que envolva discussão sobre vício na formação do contrato, danos morais e ônus da prova.
Importante destacar que o mero decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 980, parágrafo único, do CPC, não determina automaticamente a cessação da suspensão, sobretudo quando ainda pendente a definição da tese jurídica a ser fixada.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Tocantins é clara ao admitir a prorrogação da suspensão em nome da segurança jurídica, da isonomia entre os jurisdicionados e da estabilidade jurisprudencial: (...) 8.
A jurisprudência admite a prorrogação da suspensão processual, mesmo após transcorrido o prazo de um ano, quando necessária à preservação da segurança jurídica e da isonomia entre os jurisdicionados.9.
A suspensão atende aos objetivos do IRDR, sendo medida legal, razoável e proporcional à luz dos princípios da eficiência judicial e da estabilidade jurisprudencial. (...) (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0004768-19.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 07/05/2025) Portanto, a manutenção da suspensão mostra-se devida e coerente com os fundamentos legais do IRDR, em especial o art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, e com os princípios que regem o julgamento das demandas repetitivas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, determinada por meio da decisão proferida no evento 33, DECDESPA1, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Tocantins no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
ENCAMINHE-SE o feito ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para controle e acompanhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução Nº 33, de 24 de novembro de 2021, devendo ser feita a competente anotação da afetação na capa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:06
Lavrada Certidão
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27/06/2025 08:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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27/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:45
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2025 13:32
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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27/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/02/2025 15:06
Lavrada Certidão
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18/02/2025 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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18/02/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 08:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/09/2024 15:10
Conclusão para despacho
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03/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2024 17:42
Protocolizada Petição
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:09
Protocolizada Petição
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03/04/2024 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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03/04/2024 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/04/2024 16:00. Refer. Evento 6
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03/04/2024 10:39
Juntada - Certidão
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02/04/2024 16:25
Protocolizada Petição
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28/03/2024 14:34
Protocolizada Petição
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20/03/2024 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/03/2024 08:05
Protocolizada Petição
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08/02/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 15:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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28/12/2023 11:53
Protocolizada Petição
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/04/2024 16:00
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14/12/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 07:50
Protocolizada Petição
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05/12/2023 16:06
Conclusão para despacho
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05/12/2023 16:06
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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