TJTO - 0001510-46.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001510-46.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 15/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
25/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774552, Subguia 120684 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/08/2025 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 19:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774552, Subguia 5534198
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11/08/2025 19:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5774552 - R$ 230,00
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001510-46.2023.8.27.2740/TO AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela ajuizada por Domingos Pereira de Oliveira em desfavor de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., todos qualificados.
A parte autora pleiteou, em síntese, a declaração de inexistência de débitos relativos às faturas de energia elétrica dos meses de março, abril e maio de 2017, ou, alternativamente, a apresentação de um valor correto para pagamento justo e equitativo, aduzindo que os valores cobrados nos referidos meses foram exorbitantes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 10).
Houve audiência de conciliação (evento 25) porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
Em contestação (evento 29), a parte ré arguiu preliminar de carência da ação e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Intimada parta apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte (evento 31).
Intimidados para manifestarem sobre o interesse de outras provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial (evento 40).
A parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado (evento 42).
Em despacho saneador (evento 44), foi indeferida a preliminar arguida pela parte ré e indeferido o pedido de prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na legalidade da cobrança das faturas de energia elétrica e na existência de dano moral indenizável.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, embora possível, não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de elementos que corroborem suas alegações. Dispõe o CDC que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VII).
A previsão da inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade essa reconhecida pela própria lei, justificando a intervenção do Estado para proteger a parte mais frágil na relação de consumo (CDC, art. 4º, incisos I e II).
O caso dos autos trata de uma situação corriqueira, fácil de acontecer na vida cotidiana, extraindo-se da narração dos fatos a aparência de verdade que autoriza a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança, segundo as máximas da experiência. Ademais, o caso concreto aponta para a hipossuficiência do consumidor, uma vez que a parte autora não tem como provar de forma cabal a razão da cobrança de valores exorbitantes, embora tenha feito a prova mínima de seu direito, juntado as faturas anteriores em valores normais. Assim, impõe-se, por ocasião da sentença, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, conforme preconiza a Doutrina Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Dinamarco, João batista Lopes, Nelson Nery Jr. e decisões do STJ, TJ/RS e TJ/MG, sob pena de se chancelar a iniquidade no caso vertente. Igualmente, o egrégio TJTO não destoa desse posicionamento, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - CRITÉRIO DO JUIZ - REGRA DE JULGAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
Ao julgador é facultado inverter o ônus da prova a qualquer momento processual, não tendo o Código de Defesa do Consumidor fixado limite para que isso ocorra.
Recurso conhecido e não provido. (AI 0009780-49.2014.827.0000, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, 3ª Turma da 1ª Câmara Civil, Julgado em 29.10.14). 1/1 (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00097804920148270000, RELATOR : DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER).
Verifica-se que na sua contestação a parte ré não comprovou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, artigo 373, II). Porquanto, comparando as faturas de consumo normal juntadas no evento 1 com as faturas questionadas pela parte autora dos meses de março, abril e maio de 2017, caberia à parte ré explicar porque isso aconteceu e não simplesmente alegar que o consumo de energia elétrica relativo esses meses foi faturado a partir da leitura coletada em campo, sem nada provar.
A conduta ilícita enseja o dano moral, que ficou configurado em decorrência do próprio fato (in re ipsa).
Mostra-se até como um relativo abuso do direito exercido pela empresa em arbitrar valores em face do consumidor, sem maiores esclarecimentos sobre a cobrança.
Saliente-se que a empresa possui o monopólio de fornecimento do produto que é essencial, deixando o consumidor em situação de desvantagem e enfraquecido.
Esse apequenamento ante a conduta arbitrária afeta a dignidade humana.
Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009), sem que caracterize enriquecimento ilícito (REsp 768.988/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 346).
Assim, considerando o caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, entendo que o dano moral merece ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), em vista do seu caráter compensatório ao requerente e pedagógico em face da empresa, a fim de compensar a frustração causada e coibir a repetição da prática lesiva, respeitados os princípios de vedação ao excesso ou e ao enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR indevidas as cobranças das faturas de energia elétrica dos meses de março, abril e maio de 2017, nos valores de R$681,22, R$117,40 e R$92,73. 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros da mora de 1%, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Tocantinópolis/TO, 17 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 21:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/05/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/12/2024 17:33
Conclusão para decisão
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03/12/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 16:09
Conclusão para decisão
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07/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:39
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 17:30
Protocolizada Petição
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30/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2023 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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11/10/2023 17:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/10/2023 17:30. Refer. Evento 16
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06/10/2023 17:23
Protocolizada Petição
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15/09/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2023 22:42
Protocolizada Petição
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05/09/2023 12:05
Recebidos os autos no CEJUSC
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04/09/2023 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2023 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2023 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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04/09/2023 13:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 11/10/2023 17:30
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04/09/2023 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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04/09/2023 13:19
Juntada - Certidão
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04/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:10
Recebidos os autos no CEJUSC
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01/09/2023 17:41
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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30/08/2023 17:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/06/2023 15:24
Conclusão para despacho
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25/05/2023 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 17:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/04/2023 13:07
Conclusão para despacho
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20/04/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
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20/04/2023 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/04/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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