TJTO - 0011967-11.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738366, Subguia 114391 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 949,23
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 11:01
Protocolizada Petição
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18/07/2025 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738366, Subguia 5517249
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17/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011967-11.2024.8.27.2706/TO AUTOR: VALDIJAN ALBINO FERREIRA FILHOADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB SP230650) SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios nos quais a parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alega ter havido contradição na sentença atacada quanto ao posicionamento e julgado do STJ, que consolida o entendimento no sentido de que correção monetária e juros de mora nas condenações de relações cíveis devem ser atualizados conjuntamente pela Taxa Selic.
A embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto ao critério de atualização da condenação, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, firmou entendimento no sentido de que, nas condenações por responsabilidade civil, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora.
A embargante pugna que seja reconhecida e sanada a contradição apontada, para que tanto a correção monetária, quanto os juros de mora estabelecidos na condenação sejam atualizados pela taxa SELIC, em observância ao julgamento da Corte Especial do C.
STJ Desnecessária a intimação da embargada para manifestar nos autos.
Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade na medida em que o embargante alega contradição na sentença atacada e por este motivo os recebo.
Razões não assistem à embargante, posto que no caso em exame, não se verifica a existência de contradição no julgado embargado.
A adoção do critério de atualização da condenação com base no INPC como índice de correção monetária e juros legais de 1% ao mês encontra-se em consonância com a prática jurisprudencial consolidada neste Juizado Especial Cível e com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95, especialmente os da simplicidade, celeridade, informalidade e segurança jurídica (art. 2º).
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, adota-se majoritariamente o INPC como indexador que melhor reflete a recomposição das perdas inflacionárias, sendo este o critério mais adequado para preservar o poder de compra do crédito reconhecido judicialmente.
Além disso, os juros legais de mora de 1% ao mês derivam de interpretação consolidada do art. 405 do Código Civil, historicamente utilizada neste Juizado como padrão de fixação.
A adoção da taxa SELIC, por sua natureza complexa, oscilante e atrelada a políticas monetárias, não se coaduna com a simplicidade e previsibilidade exigidas pelo microssistema dos Juizados Especiais, e poderia, inclusive, comprometer a segurança jurídica e a compreensão da decisão por parte do jurisdicionado comum.
Ademais, a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios se restringe às condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, para dívidas da Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora conforme julgamento dos Temas 810 de repercussão geral.
Tema 810 do STF: reconhece que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma única, como índice de atualização monetária e juros moratórios, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Esse entendimento foi reforçado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que a taxa SELIC é o índice aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública, dispondo expressamente: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, observa-se que tanto o STF quanto o legislador constitucional delimitaram o uso da taxa SELIC às obrigações da Fazenda Pública, não havendo extensão automática às relações de natureza privada, como a dos presentes autos, em que se discute responsabilidade civil contratual entre particulares.
Dessa forma, a adoção do critério de atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês permanece válida e juridicamente adequada, não se caracterizando qualquer contradição na decisão embargada.
Sendo assim, mantenho o dispositivo da sentença a qual condenou a parte requerida/embargante, com a adoção do critério de atualização da condenação com base no INPC como índice de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, qual seja: “corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) – (10/05/2024 - Evento 1 –NFISCAL17, NFISCAL18), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC)” POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos declaratórios, todavia, no mérito nego-lhes provimento, devendo ser mantidos todos os termos sentenciados (evento 27).
Intimem-se. -
27/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738366, Subguia 5517249
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23/06/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Guia 5738366 - R$ 949,23
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18/06/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/04/2025 17:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/11/2024 17:18
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 12:27
Protocolizada Petição
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12/11/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:02
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 17:19
Conclusão para despacho
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05/08/2024 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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05/08/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/08/2024 13:30. Refer. Evento 7
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05/08/2024 13:02
Protocolizada Petição
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05/08/2024 11:38
Protocolizada Petição
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02/08/2024 16:05
Juntada - Certidão
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05/07/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 12:08
Protocolizada Petição
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19/06/2024 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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19/06/2024 12:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/08/2024 13:30
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10/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 17:50
Conclusão para despacho
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07/06/2024 17:50
Conclusão para despacho
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07/06/2024 17:49
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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