TJTO - 0001011-93.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001011-93.2025.8.27.2707/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS DE SOUSA LIMA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Analisando os autos, verifica-se que a requerida, em sua própria contestação, confirmou o pagamento da fatura pela requerente em 06/12/2024.
Informou, ainda, que a conta foi "baixada no sistema no dia 07/12/2024" e que o cartório "foi informado sobre o pagamento dia 13/12/2024".
A requerente foi intimada do protesto, protocolado em 11/12/2024.
A cronologia dos fatos, conforme admitido pela própria requerida é de suma importância: a dívida foi quitada pela requerente em 06/12/2024.
A baixa do débito no sistema da Energisa ocorreu em 07/12/2024.
O protesto foi protocolado no cartório em 11/12/2024, conforme registrado na intimação dirigida a autora.
A comunicação da quitação ao cartório pela requerida só se deu em 13/12/2024.
A requerida alega que o protesto foi encaminhado ao cartório em 03/12/2024.
Contudo, não comprovou documentalmente a data efetiva de encaminhamento da dívida a protesto, limitando-se a uma afirmação em sua contestação.
O que se mostra relevante e provado é que, no momento em que o protesto foi protocolado em 11/12/2024, a dívida já estava paga há cinco dias (desde 06/12/2024) e, mais importante, já havia sido baixada do sistema da própria Energisa em 07/12/2024.
Com efeito, ainda que o envio para protesto tenha sido anterior ao pagamento, a requerida, ao constatar a quitação da dívida em 06/12/2024 e realizar a baixa em seu sistema em 07/12/2024, tinha o dever de agir com a máxima celeridade e diligência para impedir que o protesto fosse efetivado ou, caso já tivesse sido, providenciar seu imediato cancelamento.
A manutenção do protesto, que só foi comunicado ao cartório em 13/12/2024 (dois dias após o protocolo do protesto indevido), configura negligência na gestão de suas informações e na prestação do serviço, resultando no protesto de um título já pago.
A alegação de que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, após a quitação, seria do devedor é aplicável em situações onde o protesto é legítimo na sua origem e o pagamento ocorre após a efetivação do ato cartorário.
No presente caso, a requerida tinha pleno conhecimento da quitação da dívida em seu próprio sistema quatro dias antes da data do protocolo do protesto (11/12/2024).
A inércia em evitar que um débito já liquidado fosse protestado ou a demora em proceder ao cancelamento imediato, quando a informação de pagamento já estava em sua posse, descaracteriza o exercício regular de direito.
A responsabilidade por eventuais emolumentos e taxas decorrentes de um protesto que poderia e deveria ter sido evitado recai, portanto, sobre a requerida.
Dessa forma, a conduta da Energisa configura ato ilícito, passível de gerar a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A requerente foi compelida a arcar com a taxa de protesto no valor de R$ 91,44 em decorrência de uma cobrança indevida e da negligência da Requerida em não comunicar a tempo o pagamento ao cartório.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a negligência em permitir que um débito já baixado em seu sistema resultasse em protesto não configura engano justificável, mas sim falha na prestação do serviço, o que justifica a devolução em dobro do valor pago a título de taxa de protesto.
Assim, o valor a ser restituído é de R$ 91,44 x 2 = R$ 182,88 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Quanto ao valor da fatura protestada, não deve ser restituído em dobro, pois se trata do valor principal da dívida que, embora protestada indevidamente, foi devidamente paga e não constitui um "pagamento em excesso" que justifique a repetição de indébito.
A restituição em dobro se aplica à quantia efetivamente paga indevidamente pelo consumidor, que neste caso é a taxa de protesto.
DO DANO MORAL O protesto indevido de título é fato que, por si só, gera dano moral, sendo presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo à honra da pessoa.
A simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito ou o protesto de um título pago já causam constrangimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor.
A Requerente, ao ter seu nome protestado por uma dívida inexistente aos olhos da concessionária desde 07/12/2024, sofreu abalo em sua imagem e tranquilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE IPTU.
PAGAMENTO REALIZADO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ente municipal que, por desídia, emite e leva a protesto título de com número indevidamente, originador do tributo (IPTU), fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano moral que ocasionou.
O Município responde civilmente pelo erro cometido, em face do protesto indevidamente lavrado contra o autor/apelado. 2.
Na hipótese dos autos, evidenciado o ato ilícito que enseja o dever de indenizar, consubstanciado no protesto indevido do demandante, por IPTU já pago, referente a imóvel que lhe pertence, configura-se o dano moral in re ipsa, desnecessária a demonstração cabal do prejuízo da vítima, posto que a negativação fora irregular. 3.
A reparação dos danos morais deve ser fixada em montante razoável, que coíba práticas reiteradas por parte do ofensor, e de outra parte, não enseje enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na origem, em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; visto estar em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e consonante aos parâmetros comumente fixados por esta Corte de Justiça. 4.
Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. 5. Em atenção ao art. 85, §11º, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0003071-78.2021.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 17/11/2022 17:53:26) O bem lesionado, neste caso, é o bom nome e a reputação da parte autora, que sofre abalo de crédito e fica prejudicado perante os consumidores e demais fornecedores.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
Nesse contexto, é delegado então ao Juiz a difícil tarefa de “quantificar” uma vida, como forma de suavizar a dor causada pelo dano.
O art. 944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
A questão então é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.
O critério de quantificação mais utilizado para ressarcimento dos danos morais é o do arbitramento, cujos parâmetros “devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização”[5].
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
No mesmo direcionamento leciona Washington de Barros Monteiro quando afirma que “Inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro.
Mas será sempre possível arbitrar um “quantum”, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido”[6].
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e o fim reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento, conforme se explica adiante.
Em primeiro plano, deve-se notar que, do princípio fundamental da teoria da responsabilidade civil, e ainda aspiração e anseio de toda a sociedade, correspondente à noção de que os danos ocasionados hão de ser reparados em sua integralidade; nasce, reflexamente, a concepção de que a indenização tem limite justamente na magnitude dos danos causados.
Em outras palavras, significa dizer que a fixação dos danos, quer morais, quer materiais, não pode ensejar enriquecimento ilícito em prol do lesado.
Por outro lado, entretanto, a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil.
Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
Assim, para quantificação do valor pecuniário, considero: 1) A gravidade da conduta da Promovida; 2) O lapso temporal que o nome da Promovente ficou incluso nos órgãos de proteção ao crédito; 3) O desequilíbrio entre as partes; 4) A reprovabilidade da conduta da Demandada, eis que tinha o dever de prezar por contratos seguros e de pouco risco ao consumidor, até mesmo por ser este vulnerável às relações consumeristas; 5) A existência de outras restrições e ; 6) Por fim, o caráter pedagógico da medida pleiteada.
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos, referente à fatura de outubro/2024, que motivou o protesto; b) CONDENAR a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à restituição em dobro do valor de R$ 91,44 (noventa e um reais e quatorze centavos), pago a título de taxa de protesto, totalizando R$ 182,88 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no pagamento, em favor da parte autora MARIA DOS SANTOS DE SOUSA LIMA, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
21/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/07/2025 13:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 12:29
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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26/05/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/05/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 5
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23/05/2025 16:12
Protocolizada Petição
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21/05/2025 12:46
Juntada - Informações
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19/05/2025 12:14
Protocolizada Petição
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19/05/2025 01:01
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:23
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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25/04/2025 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 12:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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24/04/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 13:10
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 13:00
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25/03/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 13:53
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:52
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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