TJTO - 0011349-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011349-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ESTHEFANNY PEREIRA DE OLIVEIRA (Reconvinte)ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Esthefanny Pereira de Oliveira, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO (evento 59), nos autos da ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por RCJI - Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida, ora agravante, sob o fundamento de desnecessidade da perícia para o deslinde da controvérsia.
Nas razões recursais, sustenta a agravante, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com base no entendimento consolidado no Tema 988 do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, quando demonstrada a urgência e o risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação.
No mérito, a agravante alega cerceamento de defesa, sob a justificativa de que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico contábil, não sendo possível aferir a abusividade dos encargos contratuais a "olho nu".
Ressalta que, embora o contrato de financiamento previsse o valor original de R$ 71.640,00 (setenta e um mil seiscentos e quarenta reais), mesmo após o pagamento de R$ 86.791,05 (oitenta e seis mil setecentos e noventa e um reais e cinco centavos), a agravada ainda alega débito remanescente superior a R$ 74.136,11 (setenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e onze centavos), o que demonstra, segundo seus cálculos, que o financiamento já teria sido quitado desde 2021.
A produção da prova pericial, alega, seria indispensável para aferição de eventual cobrança indevida e, se comprovada, ensejaria inclusive repetição de indébito.
Sustenta, ainda, que o indeferimento da produção da prova pericial viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de desrespeitar o art. 355 e o art. 464, §1º, do CPC.
Requer, além do conhecimento e provimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo ou ativo para ser determinada a suspensão dos autos de origem, até o julgamento deste agravo.
No mérito a reforma da decisão para determinar a realização da prova pericial contábil. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo dispensado em razão de ter sido concedida a gratuidade da justiça à Agravante no primeiro grau.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado; e (b) o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença concomitante de tais requisitos.
O juízo de origem fundamentou o indeferimento da perícia na desnecessidade da dilação probatória, considerando suficientes os elementos constantes dos autos para formação do convencimento, à luz do princípio da persuasão racional (CPC, art. 371).
Além disso, nos termos do art. 464, §1º, do CPC, é lícito ao magistrado indeferir a produção da prova pericial nas hipóteses de: (i) irrelevância da prova para a solução da controvérsia; (ii) suficiência de outras provas já constantes dos autos; ou (iii) impraticabilidade da verificação. Nesse contexto, não se pode, desde já, qualificar a decisão agravada como teratológica ou manifestamente ilegal, notadamente quando o magistrado entendeu não haver controvérsia fática relevante que justifique a produção da perícia.
Outrossim, a alegação de perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrada, uma vez que eventual julgamento desfavorável poderá ser objeto de apelação, sem prejuízo de reapreciação da necessidade de prova pericial em momento oportuno.
Não há risco de perecimento do direito ou dano irreversível nesta fase, tratando-se de controvérsia que poderá ser debatida com profundidade no julgamento definitivo do recurso.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo em agravo é medida excepcional, que demanda demonstração inequívoca da lesividade imediata da decisão recorrida, o que não restou evidenciado no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 17:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 19:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTHEFANNY PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5392782 - R$ 160,00
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16/07/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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