TJTO - 0002243-46.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 12:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029502025
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002243-46.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: RITA GONCALVES EWERTONADVOGADO(A): JAIR DA SILVA SOUSA (OAB TO008141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal.
A parte executada foi citada (evento 10).
Em face da ausência de informação de negociação do débito foi procedida a penhora online, via SISBAJUD, em contas bancárias da parte executada (evento 13).
A parte executada foi intimada da constrição de valores (evento 16).
A parte executada constituiu advogado, para tanto, juntou procuração e declaração de hipossuficência (evento 18).
Em manifestação seguinte, a parte executada apresentou petição nomeada como "Embargos à Execução Fiscal C/C Efeito Suspensivo", no qual requereu, em síntese (evento 19): a) justiça gratuita. b) suspensão da execução fiscal e o desbloqueio dos valores, em razão do parcelamento. c) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão de estarem depositados em conta poupança e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. d) conhecido e providos os Embargos. e) intimação da parte embargada para apresentar defesa. f) condenação da parte embarga ao pagamento de honorários sucumbenciais. g) habilitação do advogado constituído ao painel processual. É o relato.
Decido.
DA PEÇA NOMEADA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Conforme artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da penhora.
Ainda, de acordo com o artigo 1ª da mencionada Lei, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
O artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, disciplina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartados.
Da interpretação conjugada dos artigos supracitados, conclui-se que os embargos à execução fiscal tratam-se de uma ação autônoma, distribuídos por dependência e não suspendem, automaticamente, a execução fiscal.
Desse modo, os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, não sendo cabível seu processamento nos próprios autos da Execução Fiscal.
Por outro lado, em deferência ao princípio da celeridade, da economia dos atos processuais e que a matéria alegada na mencionada petição podem ser conhecidas e debatidas nos próprios autos, RECEBO A PEÇA NOMEADA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COMO PETIÇÃO DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E SUSPENSÃO.
DA IMPENHORABILIDADE Esclareço que, para devida análise do pedido de desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade, necessário se faz a juntada dos 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu(ram) o bloqueio para que seja possível constatar o tipo de conta, a titularidade e a origem do valor constrito.
No caso em comento, não houve a juntada de documentos para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Esclareço que, o documento do evento 19-EXTR7, comprova que a conta é poupança, no entanto, tal fato não torna os valores lá bloqueados, por si só, impenhoráveis, uma vez que tal proteção pode ser mitigada caso se constate que a conta poupança seja utilizada como conta-corrente, descaracterizando sua finalidade, conforme entendimento jurisprudencial (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002248-57.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/05/2023, juntado aos autos 22/05/2023 15:57:18).
Desse modo, diante da ausência de comprovação, não acolho a tese de impenhorabilidade.
DO PARCELAMENTO E DESBLOQUEIO DOS VALORES De início, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1012, estabeleceu que o bloqueio realizado, via SISBAJUD, será desconstituído nos casos em que o parcelamento é anterior à constrição.
Nesse sentido, em análise detida dos autos, verifico que o débito executado foi devidamente parcelado (evento 19).
Além disso, nota-se que o referido parcelamento ocorreu anteriormente ao ato constritivo realizado no evento 13.
Dessa forma, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores constritos, com fundamento no decidido no Recurso Repetitivo nº 1012 do STJ.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte executada postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não juntou aos autos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência.
Desse modo, a parte executada será devidamente intimada para juntar aos autos os documentos necessários para análise da hipossuficiência alegada.
DISPOSITIVO Ex positis, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores constritos, com fundamento no decidido no Recurso Repetitivo nº 1012 do STJ.
RECEBO A PEÇA NOMEADA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COMO PETIÇÃO DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E SUSPENSÃO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, tendo em vista que as matérias alegadas não atacam diretamente o mérito do crédito tributário.
DAS INTIMAÇÕES Intimo o exequente da presente decisão e para que se manifeste acerca da suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito.
Intimo a executada da presente decisão e para que, caso queira, junte os seguintes documentos para análise da justiça gratuita: (i) cópias dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) cópias dos extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) últimos meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; (iv) ou, caso queira, promover, no prazo suprassinalado, ao regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais.
DAS PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 1.Determino o efetivo desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias da executada, e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor constrito, mais rendimentos. 2.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 3.Proceda com desentranhamento/cancelamento do documento acostado ao evento 19-ANEXO6, dado que permite acesso total aos dados bancários da executada, em razão de conter o Código de Segurança.
Além disso, o documento juntado no evento 19-EXTR7 menciona que a conta é poupança, e supre a informação contida no documento anterior. 4.Proceda com a vinculação do advogado constituído pela executada ao painel processual. 5.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para exame. 6.Com o encerramento dos prazos ou havendo manifestação, volvam-se os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 17:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029502025
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27/06/2025 17:18
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXO 6 - Evento 19 - PETIÇÃO URGENTE - 26/06/2025 19:05:28
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27/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:36
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 12:01
Conclusão para despacho
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 19:05
Protocolizada Petição
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26/06/2025 18:59
Protocolizada Petição
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19/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/05/2025 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 25/04/2025 16:18:03)
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25/04/2025 13:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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03/04/2025 13:19
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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28/03/2025 12:24
Juntada - Informações
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05/03/2025 16:01
Lavrada Certidão
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20/02/2025 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 14/02/2025 17:05:25)
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14/02/2025 16:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/02/2025 12:16
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 16:23
Conclusão para despacho
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06/02/2025 16:23
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5648357 - R$ 50,00
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27/01/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5648356 - R$ 142,00
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27/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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