TJTO - 0036749-47.2023.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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12/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:26
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 74
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10/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036749-47.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ANA KARINY LOUREIRO PONTESADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487)AUTOR: TERCIO SKEFF CUNHAADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487)RÉU: J.J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074)RÉU: GEDIEL PARENTE CORREIAADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de Revelia Quanto ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora, este não comporta acolhimento.
A ausência de apresentação, em audiência de conciliação, da carta de preposição da pessoa jurídica demandada não é, por si só, causa automática de revelia, sobretudo quando tais vícios foram posteriormente sanados nos autos, conforme consta no evento 40, no qual foram juntados a carta de preposição e a respectiva procuração.
Ressalte-se que não houve, na audiência, determinação judicial concedendo prazo específico para a regularização da representação processual, não se podendo, portanto, penalizar a parte com a decretação da revelia sem a concessão da oportunidade de suprir a irregularidade, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ademais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, deve-se prestigiar a informalidade, simplicidade e celeridade processual, razão pela qual o rigorismo formal excessivo não se coaduna com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, inexistindo prejuízo à parte autora e tendo sido sanada a irregularidade de representação, não há que se falar em revelia da pessoa jurídica demandada.
Mérito Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem preliminares, nulidades, prejudiciais de mérito (prescrição/decadência) a serem analisadas.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No mérito, o pedido é improcedente.
Os requerentes alegam ter adquirido do requerido um imóvel urbano por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, no qual constava expressamente a obrigação de entrega da calçada de passeio em pedra portuguesa.
No entanto, embora o imóvel tenha sido entregue, a calçada foi executada com contrapiso simples, em desacordo com o padrão estipulado no contrato.
Tal descumprimento comprometeu a estética do imóvel, gerando frustração e constrangimento aos compradores.
Diante disso, os requerentes pleiteiam a substituição da calçada conforme pactuado, a indenização por danos morais e a aplicação da multa prevista contratualmente.
A parte requerida apresentou contestação e reconvenção, sustentando que cumpriu integralmente o contrato, tendo entregue a calçada em pedra portuguesa, conforme demonstrado por laudo técnico e registros fotográficos.
Alega que os autores estariam confundindo a calçada pública prevista no contrato com a calçada interna do imóvel, a qual não estaria incluída na obrigação contratual.
Além disso, argumenta que houve aceitação tácita de eventual vício pelos autores, bem como a ocorrência de prescrição ou decadência do direito, nos termos do art. 445 do Código Civil.
Defende, ainda, a inexistência de dano moral.
Na reconvenção, requer a condenação dos autores por litigância de má-fé e por danos morais reversos.
A controvérsia gira, portanto, em torno da interpretação da cláusula contratual e da prova quanto à execução da obra conforme pactuado.
O contrato celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, na Cláusula Segunda, que o imóvel seria entregue com calçada de passeio em pedra portuguesa (evento 1, CONTR5).
A parte requerida defende que tal expressão refere-se exclusivamente à calçada externa, voltada para a via pública.
Para tanto, junta relatório técnico e fotografias que demonstram a execução da calçada pública frontal com o referido material (evento 44, LAU11).
Por outro lado, os autores sustentam que a calçada de passeio situada na parte interna do imóvel foi executada em mero contrapiso, o que, segundo alegam, comprometeria a uniformidade estética e o padrão de qualidade pactuado no contrato de prestação de serviços.
O relatório técnico juntado pela parte requerida é coerente com os documentos e indica que a calçada de passeio foi executada em pedra portuguesa, não havendo elementos suficientes para imputar descumprimento contratual quanto à calçada interna.
Ademais, o responsável técnico pela obra, em audiência de instrução, confirmou que o projeto arquitetônico da residência contempla apenas a calçada externa e o acesso destinado ao veículo, o que corrobora que a passagem de passeio mencionada se refere efetivamente à área externa do lote, afastando a alegação de que a calçada interna estaria contemplada no projeto aprovado (evento 62, TERMOAUD1, às 25min39s).
Dessa forma, considerando que o contrato faz lei entre as partes (art. 421 e art. 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como o princípio pacta sunt servanda), e inexistindo nos autos prova robusta de inadimplemento por parte do réu quanto à execução da calçada interna, não se verifica violação das obrigações contratuais que justifique a responsabilização pretendida.
Em que pese se tratar de relação de consumo e admissível a inversão do ônus da prova, necessário se faz que, no mínimo, conste indício suficiente de provas a fim de confirmar o fato constitutivo do direito da parte reclamante, o que não restou satisfatoriamente demonstrado no caso em apreço.
Além disso, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
Como não se verifica inadimplemento contratual, descabe falar em aplicação de cláusula penal, que pressupõe inadimplemento ou mora.
A cláusula é acessória e depende da existência do descumprimento da obrigação principal, o que não ocorreu.
No que tange ao pedido reconvencional formulado pela parte requerida, este não comporta conhecimento.
Isso porque, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, o microssistema dos Juizados Especiais não admite reconvenção, sendo apenas cabível o oferecimento de pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos expostos na petição inicial.
Trata-se, portanto, de pretensão autônoma, incompatível com o rito especial, motivo pelo qual deve ser indeferida.
Por fim, também não merece acolhimento o pedido formulado pela parte requerida na contestação quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Explico.
A litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente.
Também pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo prova robusta da existência do dolo, tendo em vista que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal, de modo que, na inexistência desta última, não há que se falar em aplicação de multa.
No caso em exame, o pedido da parte requerida de condenação da autora em litigância de má-fé não merece acolhimento porque a caracterização de tal instituto requer configurado cabalmente o dolo em prejudicar a parte oposta unida de uma das situações descritas no art. 80, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente, não devendo a aplicação ser banalizada.
Logo, ausente prova robusta da existência de dolo por parte dos autores, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor. REJEITO o pedido de reconvenção e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. R.I.C -
23/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 16:49
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:46
Juntada - Informações
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12/11/2024 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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06/11/2024 18:30
Protocolizada Petição
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05/11/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:25
Juntada - Informações
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04/11/2024 16:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 04/11/2024 15:20. Refer. Evento 48
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04/11/2024 16:04
Protocolizada Petição
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04/11/2024 14:47
Protocolizada Petição
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09/10/2024 16:22
Conclusão para despacho
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03/10/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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24/09/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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24/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/09/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/09/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/09/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 15:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 04/11/2024 15:20
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24/05/2024 13:29
Conclusão para despacho
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24/05/2024 13:29
Lavrada Certidão
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15/05/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 08:30
Protocolizada Petição
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02/05/2024 16:34
Conclusão para despacho
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29/04/2024 19:19
Protocolizada Petição
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29/04/2024 19:11
Protocolizada Petição
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29/04/2024 17:16
Protocolizada Petição
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29/04/2024 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/04/2024 16:55
Juntada - Certidão
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29/04/2024 13:09
Juntada - Certidão
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29/04/2024 12:18
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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25/04/2024 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2024 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: SANDRA RODRIGUES LOPES MARQUES DE CASTRO (por substituição em 25/04/2024 15:09:22)
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25/04/2024 13:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/04/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/04/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2024 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/02/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2024 15:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 29/04/2024 16:30
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02/02/2024 06:57
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 15:30
Conclusão para despacho
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30/01/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/01/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
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04/10/2023 13:18
Conclusão para despacho
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19/09/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/09/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:05
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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