TJTO - 0011458-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011458-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000091-33.1991.8.27.2737/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB PI08398B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB BA017250)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)AGRAVADO: HENRIQUE RITTERADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, que figuram como Agravados HENRIQUE RITHER, DOMINGAS TELES GOMES RITHER, RUBEN RITHER e ELIZABETE ANTUNES RITHER.
Ação origionária: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 13 de agosto de 1991 pelo banco agravante, com o objetivo de satisfazer o crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 89/00348-9.
A execução foi proposta exclusivamente com fundamento nesse título extrajudicial, cujo valor à época foi fixado em Cr$ 8.047.277,72.
Durante o curso da execução, os Executados, ora agravados, apresentaram impugnações ao cálculo do débito, sob a alegação de que a obrigação havia sido objeto de revisão judicial em outra ação conexa, autuada sob o nº 2.424/91.
Paralelamente, tramita ação revisional ajuizada pelos mesmos Executados (Proc. nº 2.424/91), com o objetivo de revisar cláusulas contratuais de cinco cédulas rurais: CRPH nº 88/00511/9; CRP nº 89/00274-1; CRP nº 87/00244/2; CRP nº 88/00580/1; e CRP nº 89/00348-9 (única comum à presente execução).
Tal ação revisional foi instruída com laudos periciais que embasaram a tese de excesso de cobrança e aplicação indevida de índice de correção monetária referente ao Plano Collor.
A perícia determinou, entre outros pontos, a aplicação do índice de 41,28% (BTN), em substituição ao índice de 84,40%, resultando em saldo positivo a favor dos Executados.
Com base nessas informações, foi determinada a realização de perícia contábil nos autos da execução (evento 51), com apresentação de laudos técnicos (eventos 174 e 199), manifestação do Exequente (evento 224) e manifestação dos Executados (evento 229).
A perícia concluiu que os Executados possuíam crédito no valor de R$ 501.993,91, atualizado até 29 de abril de 2021, após a compensação dos valores referentes à cédula executada com créditos decorrentes das demais cédulas discutidas na ação revisional.
Por isso, o banco agravante apresentou impugnação aos cálculos, sob o argumento de que objeto da execução originária restringe-se exclusivamente à cédula nº 89/00348-9, sendo ilegal a inclusão de outras cédulas.
Apontou que a perícia extrapolou os limites da demanda ao considerar contratos distintos e acordos realizados em outros processos.
Afirmou que a aplicação do índice de 41,28% em substituição ao de 84,40% não encontra respaldo específico nos autos de execução, devendo ser discutida e consolidada exclusivamente no bojo da ação revisional; Argumentou que a metodologia utilizada compromete a consistência do laudo, pois promoveu compensações indevidas e sem previsão legal com obrigações que não integram o título executivo em questão. Decisão agravada: O juízo de origem homologou o laudo pericial produzido nos autos, que concluiu pela existência de crédito em favor dos Executados após a compensação dos valores relativos à cédula exequenda com outros contratos discutidos em ação revisional conexa (Processo nº 2.424/91).
Entendeu que a perícia observou adequadamente as determinações judiciais e aplicou os índices de correção corretos, razão pela qual rejeitou a impugnação do Banco e determinou a manutenção do laudo pericial.
Razões do Agravante: Sustenta o banco agravante que a execução foi proposta com base exclusiva na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 89/00348-9, e que é ilegal a inclusão de outros contratos e créditos oriundos da ação revisional na apuração do saldo.
Alega violação ao princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e 492), por ter a decisão recorrido proferido julgamento extra petita, ao acolher valores alheios ao título executivo.
Aponta, ainda, inexistência de previsão legal para a denominada “execução reversa”, bem como a ausência de título executivo em favor dos devedores, o que inviabiliza a compensação imposta.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que há risco de liberação de valores ao devedor ou de penhora de bens do Banco. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, extrai-se do conteúdo da decisão agravada que o juízo de origem reconheceu, com base em perícia contábil, a existência de crédito em favor dos agravados, derivado não apenas da cédula executada (nº 89/00348-9), mas também de títulos objeto da ação revisional n.º 2.424/91.
Determinou, com base nesse raciocínio, a compensação entre os débitos e créditos reconhecidos, promovendo, de ofício, a chamada “execução reversa”.
Ocorre que a execução de título extrajudicial deve limitar-se, nos estritos termos da legalidade, ao conteúdo e objeto do título apresentado. É incontroverso que a demanda executiva foi proposta com base exclusiva na cédula nº 89/00348-9, cuja existência, validade e exigibilidade conferem ao credor o direito à satisfação da obrigação nela contida.
A inclusão de valores e obrigações oriundas de outras cédulas, ainda que conexas por identidade de partes, fere o princípio da congruência processual, na medida em que amplia indevidamente o objeto litigioso da presente execução.
Assim, eventual reconhecimento de créditos em favor dos agravados, oriundos de decisão proferida em ação revisional, não pode ser executado de forma invertida no bojo da execução originária, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da adstrição e do contraditório.
Além disso, eventual apuração de crédito em favor dos agravados deveria ser objeto de liquidação própria no bojo da ação revisional, seguida do correspondente cumprimento de sentença, com observância plena ao contraditório e à ampla defesa.
A subversão dessa lógica, promovida pela decisão agravada, pode conduzir a execução para finalidade diversa da sua natureza originária, o que pode gerar insegurança jurídica.
A probabilidade do direito, portanto, mostra-se presente à luz da tese defendida pelo Agravante, especialmente no que diz respeito à limitação da execução aos exatos termos do título apresentado.
Com efeito, o sobrestamento do feito originário até o julgamento do mérito do recurso revela-se providência prudente, especialmente para evitar atos executivos irreversíveis ou suscetíveis de comprometer a utilidade do provimento final.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e determino a suspensão dos autos originários, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, para que providencie a suspensão da execução até o julgamento deste recurso.
Intimem-se. -
21/07/2025 18:36
Expedido Ofício - 1 carta
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21/07/2025 18:33
Expedido Ofício - 1 carta
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21/07/2025 18:17
Expedido Ofício - 1 carta
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21/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 15:40
Decisão - Revogação - Antecipação de Tutela - Monocrático
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18/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 238 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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