TJTO - 0000807-56.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000807-56.2025.8.27.2737/TO RÉU: LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PAULO CÉSAR VICTORINO DE PAULA (OAB SP282214)RÉU: A R V DA SILVAADVOGADO(A): WANESSA CHRISTINA DA SILVA BRITO (OAB GO058464)ADVOGADO(A): SARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS (OAB GO025726) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em face de alegada complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, entende-se que o reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo pré-confeccionado como prova do seu direito. No caso da reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Assim, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste Juízo.
Ilegitimidade Passiva A requerida ARV DA SILVA, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-41, sustenta não possuir qualquer vínculo jurídico ou comercial com a relação contratual descrita na inicial, alegando sua indevida inclusão no polo passivo por erro da parte autora, decorrente de suposta confusão com outra empresa denominada “Baratão Com. de Materiais para Construção EIRELI”, CNPJ nº 36.***.***/0001-95.
O título de estabelecimento, também conhecido como nome fantasia, consiste na designação adotada pelo empresário com o propósito de identificar seu ponto comercial e atrair consumidores.
Trata-se de um elemento de natureza essencialmente econômica, destinado a destacar a atividade empresarial no mercado e a individualizar os produtos ou serviços oferecidos, sem necessariamente possuir implicações jurídicas diretas.
Fábio Ulhoa Coelho explica: "Trata-se da designação que o empresário empresta ao local em que desenvolve sua atividade. (...) A expressão lingüística do título não precisa coincidir com o núcleo do nome empresarial, nem com a marca.
Por razões econômicas e mercadológicas, entretanto, é comum a adoção, como título do estabelecimento, da própria marca registrada.
Tal alternativa, inclusive, além de ajudar na fixação da marca, possibilita ao empresário a proteção do sinal identificador do local do exercício do seu negócio, através do registro industrial.
Ele pode impedir que correntes se utilizem de sinal idêntico ou semelhante, com base no seu direito marcário.Quando o título de estabelecimento, contudo, apresenta expressão lingüística diversa da da marca - e não se encontra registrado também como marca no INPI -, o empresário somente poderá impedir que alguém o imite ou reproduza, com base na repressão à concorrência desleal." (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 177).
Da interpretação do trecho acima, infere-se que o uso exclusivo do título de estabelecimento somente se efetiva quando há o correspondente registro como marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Na ausência desse registro, a proteção conferida ao sinal distintivo depende da demonstração de prática de concorrência desleal por terceiros que adotem designações idênticas ou semelhantes, não havendo impedimento legal ao uso por outras empresas, ainda que estranhas àquela que inicialmente criou o título.
Ao compulsar os documentos acostados aos autos, especialmente o pedido de compra e nota fiscal (evento 1, NFISCAL4), verifica-se que a fornecedora do piso cerâmico objeto da demanda foi a empresa Baratão Com. de Materiais para Construção EIRELI, com CNPJ nº 36.***.***/0001-95, não havendo qualquer elemento probatório que vincule a empresa ARV DA SILVA à comercialização do produto.
A simples semelhança entre nomes fantasia, por si só, não é suficiente para caracterizar vínculo jurídico entre as partes ou para inserir determinada empresa na cadeia de fornecimento.
Para que se reconheça sua legitimidade passiva, é imprescindível a demonstração de sua efetiva participação na relação de consumo, o que, no caso concreto, não restou comprovado.
Conforme estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil, somente poderá figurar como parte quem tiver interesse jurídico na demanda, e nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal, a ausência de legitimidade passiva constitui hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, embora adote a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 18), exige que o fornecedor esteja de fato vinculado à relação de consumo específica, o que também não restou demonstrado em relação à empresa ARV DA SILVA.
Portanto, acolho a preliminar suscitada pela requerida ARV DA SILVA e reconheço sua ilegitimidade passiva e por, via de consequência, a excluo do polo passivo da presente ação.
Da inadequação do valor da causa A parte requerida alega, com fundamento no artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil, a existência de inadequação do valor da causa, sustentando que o montante indicado na exordial (R$ 7.823,00) corresponderia à totalidade da compra realizada pela autora, e não apenas ao valor do piso supostamente defeituoso, o que, segundo afirma, resultaria em majoração indevida do quantum.
Sem razão, contudo.
O valor atribuído à causa corresponde ao montante despendido pela autora na aquisição dos pisos e acessórios, valor que está dentro dos parâmetros do art. 292 do CPC.
Ainda que parte do material adquirido não esteja diretamente relacionado ao piso defeituoso, a fixação do quantum indenizatório poderá ser ajustada ao final, sem que isso implique nulidade ou necessidade de retificação da inicial.
Destarte, rejeito a preliminar em comento.
Decadência A requerida suscita a ocorrência de decadência, com fulcro no artigo 26, inciso II, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora adquiriu o produto (placas cerâmicas) em agosto de 2022, tendo ajuizado a demanda somente em fevereiro de 2025, ultrapassando o prazo legal de 90 dias previsto para reclamações por vícios em produtos duráveis.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
Nos termos do artigo 26, §1º, do CDC, “inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”.
Entretanto, nos casos de vício oculto, o prazo não se inicia com a simples entrega do bem, mas sim a partir do momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor.
Trata-se de entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, justamente por se tratar de vícios que não são perceptíveis de imediato.
Ademais, o §2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal dispõe que “obstam a decadência a reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”.
No presente caso, restou demonstrado que a autora formulou reclamação administrativa junto ao PROCON em 08/11/2024, configurando causa suspensiva da decadência até a resposta definitiva da requerida.
A propositura da ação judicial ocorreu em 03/02/2025, ou seja, dentro do prazo legal contado após a interrupção da decadência.
Portanto, diante da alegação de vício oculto e da comprovação de interrupção do prazo decadencial por meio de reclamação administrativa, revela-se prematura qualquer conclusão acerca do transcurso do prazo legal, sendo necessária dilação probatória para eventual apuração da tempestividade da pretensão.
Dessa forma, deixo de acolher a prejudicial de mérito.
Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A parte autora alega que adquiriu, em agosto de 2022, 78 m² de piso cerâmico da marca LEF PISOS, pelo valor de R$ 7.823,00, pago à vista, e que, após alguns meses da instalação, os produtos passaram a apresentar manchas e desgaste excessivo, apesar do uso adequado.
Afirma ter buscado solução extrajudicial junto às fornecedoras, mediante envio de fotos e vídeos, mas recebeu negativa da fabricante, que atribuiu os danos a mau uso.
Em razão disso, pleiteia o ressarcimento do valor pago.
As rés LEF PISOS e ARV DA SILVA suscitaram preliminares de incompetência do Juizado Especial, sob alegação de complexidade da prova pericial.
A LEF PISOS também requereu a exclusão da comerciante ARV DA SILVA da lide e alegou prescrição/decadência.
No mérito, negou vício no produto, atribuindo os danos ao uso inadequado.
Por sua vez, ARV DA SILVA alegou ilegitimidade passiva, excesso no valor da causa e afirmou não integrar a cadeia de fornecimento.
No mérito, negou os fatos e a existência de vício ou comprovação do dano.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de vício de qualidade no piso adquirido pela autora e, sendo o caso, a responsabilidade das requeridas pelos danos materiais pleiteados.
Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do defeito e o nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor.
Dispõe a norma: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O parágrafo 3º, portanto, estabelece as únicas hipóteses em que poderá ser afastada a responsabilidade do fornecedor, desde que comprovada: (a) a não colocação do produto no mercado; (b) a inexistência de defeito; ou (c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale mencionar que o fundamento da responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se também no artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Tal preceito reforça a obrigação de indenizar como consequência jurídica do ilícito, seja este decorrente de conduta comissiva ou omissiva.
Destaca-se, ademais, que o microssistema de defesa do consumidor contempla duas modalidades de responsabilização civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17 do CDC) e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25).
Enquanto a primeira se refere aos danos extrínsecos causados ao consumidor (pessoais e materiais), a segunda versa sobre a inadequação do próprio produto ou serviço, quando este se revela impróprio ao consumo, nos termos das legítimas expectativas do consumidor.
Nos termos do artigo 18 do CDC, o vício do produto configura-se quando este se mostra impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou quando lhe diminui o valor, em razão da inobservância dos padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho legitimamente esperados.
Nessa hipótese, a responsabilidade pela reparação é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, abrangendo tanto o comerciante quanto o fabricante, sem prejuízo do direito de regresso entre os coobrigados.
O vício do produto adquire relevância jurídica quando atinge gravidade tal que acarrete prejuízo ao patrimônio material ou moral do consumidor, caracterizando-se, nessa hipótese, como defeito, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata da responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço.
Destaca-se, ainda, que nas relações de consumo prevalece a teoria da responsabilidade objetiva, sendo incumbência do fornecedor afastá-la mediante prova inequívoca da inexistência do defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - CDC - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL - REDUÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire serviços e produtos para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa não pode ser reconhecida como consumidora, por ausência de destinação final dos serviços e dos produtos.
De acordo com o art. 373, I, NCPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Comprovada a aquisição de aparelho defeituoso e não sendo o problema solucionado pela empresa, deve haver a restituição do valor pago pela compra do produto.
O dano moral referente à pessoa jurídica é o prejuízo decorrente da prática de atos que, indevidamente, ofendem sua honra objetiva, causando-lhe prejuízos que, por vezes, são patrimonialmente imensuráveis, já que denigrem o bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194683-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 13/01/2023) Dessa forma, a responsabilidade objetiva imposta pelo CDC tem como fundamento a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor assume os riscos decorrentes da prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo, não podendo repassá-los à parte vulnerável da relação jurídica: o consumidor.
No caso concreto, cumpre observar que, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, cabia à parte autora a demonstração do vício alegado, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal encargo foi devidamente cumprido, pois foram juntadas aos autos fotografias e vídeos que evidenciam manchas e desgastes anormais nos pisos adquiridos.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os vícios decorreriam de desgaste natural ou mau uso, sem, contudo, apresentar prova técnica idônea que corroborasse suas alegações.
Ademais, embora a fabricante tenha confirmado que o assentamento ocorreu há cerca de dois anos, não refutou de modo concreto a existência do vício, atribuindo a deterioração a causas meramente conjecturais e desprovidas de respaldo probatório.
Ademais, o laudo unilateral produzido pela própria requerida, desacompanhado de elementos técnicos independentes ou de contraditório, carece de força probatória suficiente para infirmar as alegações da parte autora (evento 23, LAUDO / 10).
O ônus da prova incumbe à fornecedora quanto à demonstração da inexistência do defeito ou da culpa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, a qual não foi elidida pelas requeridas.
Assim, comprovado nos autos o vício do produto, e ausente comprovação de mau uso ou de exclusão da responsabilidade por parte das fornecedoras, é de rigor o ressarcimento do valor gasto pela autora, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC.
Todavia, ao compulsar a nota fiscal juntada aos autos, verifica-se que a parte autora não faz jus ao reembolso integral do valor nela consignado.
Isso porque referida nota contempla diversos produtos que não guardam relação com o piso cerâmico objeto da controvérsia.
Dessa forma, reconhecendo-se o vício do produto apontado nos autos, deve a parte autora ser ressarcida tão somente pelo valor correspondente ao item defeituoso, qual seja, R$ 3.234,66 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Assim, é caso de se julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte requerente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, preliminarmente, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do reclamado ARV DA SILVA e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da demanda.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENO a Reclamada LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA ao pagamento do valor de R$ 3.234,66 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o Reclamante, a título de compensação por danos materiais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante. Deixo de condenar a Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:10
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/04/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 11:00. Refer. Evento 10
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22/04/2025 13:07
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/04/2025 17:09
Protocolizada Petição
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17/04/2025 16:10
Protocolizada Petição
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14/04/2025 08:39
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 17:11
Lavrada Certidão
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14/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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13/03/2025 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 17:01
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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11/03/2025 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/03/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/03/2025 10:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 11:00
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24/02/2025 14:52
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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24/02/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 15:31
Conclusão para despacho
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03/02/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MYKAELLE XAVIER QUINTANILHA - Guia 5653552 - R$ 78,23
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03/02/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MYKAELLE XAVIER QUINTANILHA - Guia 5653550 - R$ 167,35
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03/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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