TJTO - 0013587-24.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013587-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EVANDRO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959)ADVOGADO(A): VANESSA ALVES LIMA (OAB TO008932) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a inicial e corrigir as seguintes irregularidades: a) Juntar comprovante de endereço válido e atualizado.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá fazer prova do vínculo; b) Apresentar pedidos certos e determinados em relação ao requerimento de pensão vitalícia, especificando o valor de condenação pretendido; c) Ajustar o valor da causa, considerando a cumulação de pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia; d) Depositar em juízo as mídias digitais que servem de prova dos fatos alegados (áudio e vídeo).
Arquivos armazenados em nuvem e disponibilizados através de links não serão acessados e nem considerados pelo juízo, conforme artigo 12 da IN 5/2011.
Prazo: 15 dias. 2.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2025 13:25
Lavrada Certidão
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01/07/2025 18:45
Protocolizada Petição
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27/06/2025 17:07
Conclusão para decisão
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27/06/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/06/2025 15:51
Lavrada Certidão
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27/06/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVANDRO MARQUES DA SILVA - Guia 5742469 - R$ 3.100,00
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27/06/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVANDRO MARQUES DA SILVA - Guia 5742468 - R$ 1.600,00
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27/06/2025 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 15:20
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 15:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/06/2025 15:01
Protocolizada Petição
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27/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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