TJTO - 0001120-62.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR2ECIV -> TJTO
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11/07/2025 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 18:54
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001120-62.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
16/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001120-62.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por RONALDO DE OLIVEIRA ABREU em desfavor de BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos. Afirma o autor que em 10/05/2022, celebrou com o requerido, contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 36.768,00.
Relata ter firmado Cédula de Crédito Bancário no valor líquido de R$ 21.000,00, com previsão de pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 1.197,57 cada; com juros mensais de 4,14%.
Alega que a parte requerida incluiu taxas administrativas no valor de R$ 3.120,19; que tais taxas não foram expressamente convencionadas e que a requerida não esclareceu do que se tratava ou explicou porque seriam cobradas.
Sustenta que o banco deveria ter cobrado juros em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no valor de 2,02% a.m; se insurge contra a cobrança referente ao seguro prestamista e à taxa de registro de contrato; que tais fatos lhes geraram danos morais.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a citação da parte requerida e a gratuidade judiciária; b) a procedência dos pedidos iniciais para condenar a parte requerida à devolução da quantia de R$ 46.360,10 referentes à diferença da taxa de juros na forma dobrada; bem como a quantia de R$ 9.341,54 referente às cobranças do seguro prestamista e taxa de registro de contrato, também na forma dobrada; a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências.
Juntou documentos. (evento 1) Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. (evento 5) A audiência de conciliação restou inexitosa. (evento21) O requerido apresentou defesa extemporânea, na modalidade contestação alegando em síntese: a) a inexistência de cláusulas abusivas; a legalidade da capitalização mensal de juros, da taxa de juros remuneratórios e moratórios; bem como das demais cobranças explicitadas no contrato; d) impugnou os pedidos indenizatórios e de repetição de indébito; assim como os cálculos apresentado pelo autor e o pedido de inversão do ônus da prova; i) ao final, sustentou a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 26) A parte autora impugnou a contestação rechaçando os argumentos ali expendidos e reiterou os pedidos iniciais. (evento 29) Intimadas para especificarem provas e delimitarem questões de direito, as partes renunciaram à produção de outras provas optando pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 31, 37 e 39) É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme relatado trata-se de ação revisional em que a parte autora almeja a limitação da cobrança de juros à taxa média do BACEN, a extirpação da cobrança da taxa de registro de contrato e seguro prestamista, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra, sendo recomendável o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não defesa processual a ser analisada.
Passo ao mérito.
Por certo que o contrato de financiamento é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.
Ressalto que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional; e que os pedidos devem ser certos e determinados conforme inteligência dos artigos 322 e 324 do CPC.
Lembro ainda, que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, sendo certo que a parte deverá indicar a cláusula que pretende revisar.
Feitas as considerações acima, passo a análise do pedido de revisão de cláusulas.
Dos juros remuneratórios.
Lembro que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Registro por oportuno, que por certo o autor, sendo professor, no momento da contratação, teve condições de estimar o que pagaria, mormente por que conforme confessado pelo mesmo em sua inicial, no ato da contratação teve ciência do número de parcelas e do valor dessas.
Quanto à pactuação dos juros, esclareço que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano exigidas pela Lei de Usura (decreto –Lei nº 22.626/33) e o Superior Tribunal de Justiça dispõe através da súmula nº 382 que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Da análise da cédula 091931060 noto que os juros foram pactuados no campo denominado – “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO” do contrato e são da ordem de 4,14% ao mês e 62,75% ao ano, e a meu ver, não são abusivos posto que inferior ao triplo da taxa média de juros para os financiamentos como o dos autos, portanto, entendo tratar-se uma taxa aceitável.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) TESE DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO.
VEÍCULO FINANCIADO COM 17 ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O CERCEAMENTO DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002926-50.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.06.2024) Ademais, In casu, da data do início do contrato até o presente momento, não foi demonstrada qualquer excepcionalidade a ensejar a necessidade de revisão contratual, pois não fora demonstrada qualquer situação anormal existente entre as partes para dificultar o cumprimento do acordo livremente avençado; bem como, não restou apurada qualquer abusividade no tocante às taxas de juros estabelecidos no referido contrato, devendo prevalecer a obrigatoriedade do contrato “pacta sunt servanda”.
Não é demasiado lembrar que inexiste imposição legal para que o contrato de crédito estipule taxa de juros remuneratórios limitada a taxa média de mercado. Registro que não restou demonstrada qualquer abusividade no tocante às taxas de juros ou a forma de capitalização estabelecidos no contrato em análise, considerando que esse fora pactuado com valores pré-fixados, inexiste a hipótese de a parte autora ter sido surpreendida com taxas superiores e abusivas ao negócio jurídico firmado. Indefiro.
Do seguro de proteção financeira.
No tocante ao seguro de proteção financeira, em decisão proferida no REsp 1.639.320 e REsp 169.259 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou tese sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, segundo a qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Contudo, no caso dos autos, verifico que a parte requerida cuidou em trazer aos autos, cópia da apólice comprovando a efetiva contratação dos seguros.
Lado outro, o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de vício de consentimento ou eventual abusividade na aludida contratação em razão de venda casada.
Neste ponto esclareço que para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o autor, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que não ocorreu.
A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373 , I , CPC ), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. Indefiro.
Da Tarifa de Registro de Contrato De acordo com o voto proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.578.553, ...“Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato.
Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, sendo remunerados por meio das tarifas disciplinadas na Resolução-CMN 3.518/2007, compilada e revogada pela Resolução-CMN 3.919/2010. As tarifas são especificadas conforme o tipo de serviço prestado pela instituição financeira, prioritário, diferenciado ou especial (serviços essenciais não podem ser objeto de tarifa).
Os serviços prestados por terceiros, por sua vez, não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa... .” Certo é que a cobrança de tarifa de registro do contrato, em tese, não conflita com regulação bancária, contudo, deve haver comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, sob pena de afronta ao Código do Consumidor.
Todavia, no caso dos autos, não vislumbro qualquer comprovação da prestação dos referidos serviços, posto que o requerido não cuidou em acostar aos autos, qualquer comprovante de registro do contrato.
Repiso, não há qualquer início de prova que permita concluir que tenha havido prestação de serviços de terceiros a justificar a cobrança da tarifa de registro de cadastro.
Mais uma vez transcrevo aresta do voto proferido no do supra citado REsp 1.578.553 que se amolda perfeitamente ao presente caso: “ ...Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;...” Assim sendo, não tendo o banco requerido comprovado ter havido a efetiva prestação de serviço por terceiros, imperativa a exclusão da referida cobrança.
Defiro. Da repetição do indébito.
Com a extirpação da cláusula que estabelecia a cobrança de tarifa registro de contrato, por certo que os valores devem ser restituídos ao autor, todavia, entendendo, que a devolução deve ocorrer na forma simples ante a ausência de comprovação da má-fé do banco requerido, cuja presunção não é admitida.
Defiro.
Dos danos morais.
Quanto ao dano moral, é sabido que este constitui ofensa a qualquer dos aspectos da personalidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, sentimentos negativos capazes de causar-lhe abalo e intenso sofrimento psíquico.
No caso em apreço, tenho entendimento que a simples revisão contratual não autoriza condenação por dano extrapatrimonial.
Ademais, não vislumbro quaisquer prova de ter o autor passado por situação vexatória em decorrência do ocorrido.
Indefiro. Isto posto, com fincas no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - DECLARAR a nulidade da cláusula que estipula o pagamento da tarifa de registro de contrato. - CONDENAR o requerido à devolução na forma simples dos valores cobrados sob tal rubrica acrescidos de juros Selic da citação e correção monetária pelo IPCA do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes à revisão de taxa de juros remuneratórios; abusividade da contratação de seguro prestamista e de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Em face da sucumbência mínima, CONDENO o autor ao pagamento de custas e as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido de uma para o outra, cuja exigibilidade suspendo em relação ao autor por estar amparado pela gratuidade judiciária.
PRI.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as devidas cautelas.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:33
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 11:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/06/2025 10:09
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 00:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
27/05/2025 15:38
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/05/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 22:53
Protocolizada Petição
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30/04/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:33
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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04/04/2025 16:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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03/04/2025 15:34
Juntada - Informações
-
03/04/2025 15:31
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 12:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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28/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 15:47
Juntada - Certidão
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27/03/2025 20:16
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 12:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 04/04/2025 16:00
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27/01/2025 17:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 16:44
Conclusão para despacho
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22/01/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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