TJTO - 0001189-91.2024.8.27.2702
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001189-91.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RECORRIDO: DANIEL FEITOZA DA COSTA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de telefonia móvel, condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente alega inépcia da inicial, nulidade da sentença por suposta fundamentação genérica, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável.
A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a interrupção ou instabilidade no serviço de telefonia móvel, sem comprovação de efetivo prejuízo, é capaz de gerar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
Não houve demonstração de dano concreto.
O relatório técnico constante dos autos aponta tráfego regular de dados no período alegado como de interrupção, e não foi objeto de impugnação pela parte autora, atraindo a presunção de veracidade (CPC, arts. 434 e 436). 5.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora (CPC, art. 373, I), que não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta falha na prestação do serviço. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que meras falhas ou interrupções pontuais em serviços de telefonia, desacompanhadas de comprovação de prejuízo efetivo, não geram direito à indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento, como decidido no AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2011, e no RI 0009003-35.2022.8.16.0018, TJPR, Rel.
Desembargadora Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, julgado em 15/02/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: "1.
A simples interrupção ou instabilidade no serviço de telefonia móvel, sem demonstração de efetivo prejuízo ou transtorno relevante, não enseja indenização por danos morais. 2.
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o dano efetivamente sofrido, não se presumindo o abalo moral em situações de mero dissabor cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I, 434, 436; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/04/2011; TJPR, RI 0009003-35.2022.8.16.0018, Rel.
Des.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Quinta Turma Recursal, j. 15/02/2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:33
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 18:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 14:40
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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20/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
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20/03/2025 14:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 17:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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14/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/03/2025 15:26
Protocolizada Petição
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05/03/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 15:05
Protocolizada Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641996, Subguia 72457 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 671,25
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17/01/2025 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641996, Subguia 5469813
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17/01/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5641996 - R$ 671,25
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17/01/2025 09:40
Protocolizada Petição
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05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/12/2024 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/12/2024 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 19:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/11/2024 15:50
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 15:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/11/2024 13:58
Conclusão para decisão
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05/11/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 22:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:03
Protocolizada Petição
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16/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:57
Protocolizada Petição
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14/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:38
Protocolizada Petição
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10/10/2024 12:37
Protocolizada Petição
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27/09/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 22:33
Decisão - Concessão - Liminar
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09/09/2024 14:04
Conclusão para decisão
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09/09/2024 14:04
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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