TJTO - 0000605-91.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 0000605-91.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000113-55.2020.8.16.0058/ DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido da Oficiala de Justiça intimem-se o Juízo Deprecante, para fins de recolhimento das custas do oficial de diligência.
Trata-se de tema que a jurisprudência considera direito do oficial de justiça, e também colaciono entendimento do CNJ, verbis: Processo: 00118229520198270000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
LEI POSTERIOR REGULANDO ISENÇÃO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO.
IMPROVIMENTO. 1- Inviável falar-se em isenção do adiantamento de despesas com locomoção de Oficial de Justiça, pois, não obstante o privilégio da fazenda pública previsto no art. 39, da LEF, tal dispositivo não dispensa o pagamento antecipado de transporte de auxiliares do juízo, consoante entendimento sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5- Recurso conhecido e improvido. Processo: 00020351820148270000 AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00020351820148270000 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSREFERENTE: DECISÃO CONSTANTE NO EVENTO 06AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRAAGRAVADA: Juíza ADELINA MARIA GURAKSECRETARIA: TRIBUNAL PLENORELATOR: Des.
MARCO VILLAS BOASEMENTA:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AJUIZAMENTO.
JUSTIÇA FEDERAL.
CARTA PRECATÓRIA.
EXPEDIÇÃO.
JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMPRIMENTO.
DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
FUMUS BONI IURIS.
AUSÊNCIA.Resta justificado o indeferimento de liminar em mandado de segurança que almeja a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que determina ao INCRA que promova o pagamento das despesas judiciais referentes ao cumprimento de carta precatória, quando ausente o fumus boni iuris pelo fato de os privilégios de que goza a Fazenda Pública na isenção do pagamento de custas e emolumentos, bem como na postergação do custeio das despesas processuais não dispensarem, em princípio, o pagamento antecipado dos gastos com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, visto que a imposição para que estes auxiliares da justiça arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais para, somente ao final do processo serem ressarcidos, contraria os princípios da razoabilidade e legalidade. (...) Neste pedido de providências os requerentes discordam do fato de o Oficial de Justiça ter que despender antecipadamente de seus vencimentos as verbas para prover as despesas com condução própria.
Discordam que a isenção contida no artigo 27 do CPC contemple despesas de diligências externas dos Oficiais de Justiça requeridas pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público.
Pedem, em síntese, a aprovação de ato normativo que vincule o Poder Judiciário ao fato de que o Oficial de Justiça não está obrigado a arcar em favor da Fazenda Pública ou mesmo do Ministério Público com as despesas necessárias para execução de atos judiciais.
A meu ver, os Oficiais de Justiça não estão obrigados a arcar em favor da Fazenda Pública, do Ministério Público ou do beneficiário de assistência judiciária gratuita com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais, o que, de certa forma foi consagrado pela Jurisprudência a exemplo do teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. As despesas com diligências de oficial de justiça não se confundem com custas judiciais.
Nesta linha de argumentação não cabe ao oficial de justiça antecipar numerário para arcar com despesas de locomoção para cumprimento de ato judicial". (Trecho do voto do Cons.
Rel.
Silvio Rocha)(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000830-73.2012.2.00.0000 - Rel.
SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA - 148ª Sessão Ordinária - julgado em 05/06/2012)
Ante ao exposto, INTIMEM-SE para o recolhimento que fixo em 15 dias, após nova remessa a CENTRAL DE MANDADOS.
Datado e cert.eproc. -
19/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:35
Decisão - Outras Decisões
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28/03/2025 17:44
Conclusão para decisão
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28/03/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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