TJTO - 0007263-18.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007263-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEMADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque a determinação do evento 14 não foi atendida adequadamente.
O relatório do evento 20 aponta o relacionamento bancário da autora com pelo menos 12 instituições bancárias.
No evento 26 a autora apresentou extratos de apenas um banco (Banco do Brasil).
Logo, não houve a juntada de todos os documentos solicitados pelo juízo no evento 14.
A esse respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por LKJ - FRIGORÍFICO LTDA., em Recuperação Judicial, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos Embargos à Execução movidos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o fundamento de que a Agravante não comprovou a insuficiência de recursos, especialmente pela ausência de apresentação dos extratos bancários de todas as contas da empresa.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a empresa em recuperação judicial tem direito à gratuidade da justiça sem comprovar a insuficiência de recursos; (ii) verificar se a ausência de apresentação de todos os extratos bancários impede a concessão da gratuidade; e (iii) analisar se a possibilidade de parcelamento das custas processuais afasta o direito à gratuidade.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de suportar os custos do processo (art. 5º, LXXIV).4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 481) e deste Tribunal é firme no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, faz jus à gratuidade da justiça desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção automática de hipossuficiência.5.
O artigo 99, §2º, do CPC possibilita ao juiz exigir comprovação documental da hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, exigência que não foi completamente atendida pela Agravante, que apresentou documentação incompleta.6.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, demonstra a capacidade da Agravante de arcar com as despesas, ainda que de forma parcelada.7.
A documentação apresentada não é suficiente para caracterizar a impossibilidade financeira da Agravante de suportar os custos do processo sem prejuízo à sua recuperação judicial.IV - DISPOSITIVO8.
Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJTO, Apelação Cível, 0033861-08.2023.8.27.2729; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001288-67.2024.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível, 0024667-28.2016.8.27.2729.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015867-20.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:09:27) Negritei. Frente a isso, determino intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o integral preparo do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a providência ou esgotado o prazo, conclusos.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
07/07/2025 17:44
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 04:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:25
Juntada - Informações
-
23/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
-
23/05/2025 13:32
Juntada - Informações
-
20/05/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/03/2025 17:52
Conclusão para decisão
-
28/03/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
28/03/2025 17:32
Lavrada Certidão
-
28/03/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEM - Guia 5687522 - R$ 770,65
-
28/03/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEM - Guia 5687521 - R$ 820,65
-
28/03/2025 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/03/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2025 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
28/03/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
27/03/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/03/2025 18:10
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011063-53.2023.8.27.2729
Polar Comercio de Sorvetes LTDA
Stenio Batista Leandro
Advogado: Emanuela Peres de Farias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 13:37
Processo nº 0053553-56.2024.8.27.2729
Wilton Angelis Alves Pereira Barbosa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 12:27
Processo nº 0011681-27.2025.8.27.2729
Isleilton Silva Chaves
Estado do Tocantins
Advogado: Rodrigo Carvalho de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 23:40
Processo nº 0049096-78.2024.8.27.2729
Tania Mariano Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 13:18
Processo nº 0054166-76.2024.8.27.2729
Pedro Eufrausino dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 12:51