TJTO - 0027273-19.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0027273-19.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ABÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA BISNETO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ABÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA BISNETO (OAB TO005911) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O requerente ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que permaneceu impossibilitado de regularizar o licenciamento de seu veículo, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que determinava a suspensão de autuações de trânsito por ausência de notificação válida e a emissão de documentos sem as penalidades respectivas. 2.
A sentença do Juízo da 1ª instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o DETRAN/TO teria cumprido a ordem judicial dentro de sua competência, sendo que as infrações foram registradas por outros entes autuadores (ASTT, SESMU e DNIT). 3.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que a decisão não foi cumprida, pois permaneceu por anos sem conseguir licenciar o veículo, e que a omissão decorreu de erro do próprio DETRAN/TO no cadastro do endereço.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Estado do Tocantins em viabilizar a imediata regularização documental do veículo do autor, em descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, configura ato ilícito indenizável por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Restou incontroverso que o autor obteve êxito em mandado de segurança, no qual foi reconhecida a nulidade das multas por ausência de notificação válida, em razão de erro cadastral atribuível ao DETRAN/TO, com determinação expressa de emissão dos documentos veiculares sem exigência das penalidades anuladas. 6.
A alegação de que os autos de infração foram lavrados por outros órgãos não afasta a responsabilidade estatal, uma vez que cabia ao DETRAN/TO e ao Estado adotar todas as providências administrativas e judiciais necessárias ao cumprimento integral da decisão. 7.
A persistente restrição ao exercício do direito de propriedade do autor, mesmo após a ordem judicial, revela omissão relevante e apta a configurar responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 8.
Os documentos comprovam que o autor permaneceu por anos sem poder licenciar o veículo, contratar seguro ou circular livremente, o que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. 9.
A jurisprudência reconhece a legitimidade do DETRAN e do Estado para responder por omissões quanto à liberação do licenciamento, mesmo quando multas tenham sido lavradas por outros órgãos autuadores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção pela SELIC a partir da publicação da decisão.
Tese de julgamento: “A omissão do Estado em adotar providências eficazes para o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que determina a suspensão de multas de trânsito e emissão de documentos veiculares, configura responsabilidade civil indenizável por danos morais, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.” Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AC: 5103006-55.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir da publicação desta decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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04/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
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03/02/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/01/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/01/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/01/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/06/2023 11:44
Conclusão para despacho
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28/06/2023 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2023 16:59
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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15/02/2023 17:02
Conclusão para despacho
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15/02/2023 16:30
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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14/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/01/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/01/2023 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2023 23:46
Protocolizada Petição
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14/12/2022 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2022 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2022 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2022 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/11/2022 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/11/2022 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/11/2022 08:48
Conclusão para julgamento
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04/11/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2022 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2022 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/10/2022 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:39
Lavrada Certidão
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11/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2022 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2022 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2022 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2022 16:56
Despacho - Mero expediente
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18/07/2022 15:56
Conclusão para despacho
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18/07/2022 15:55
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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