TJTO - 0003516-91.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003516-91.2024.8.27.2707/TO AUTOR: BEATRIZ VIEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA (OAB PI021072)ADVOGADO(A): KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA (OAB PA029401)RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BEATRIZ VIEIRA RODRIGUES em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira ré, ainda que de forma indireta e por fraude, configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que expressamente dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O caso em tela configura um fato do serviço, regulado pelo artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A suposta fraude praticada por terceiro na abertura de conta e registro de chave PIX se enquadra na definição de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, sendo, portanto, de responsabilidade da instituição financeira.
A alegação da ré de que a responsabilidade seria exclusiva do estelionatário não afasta sua legitimidade, uma vez que o serviço defeituoso (abertura de conta sem as devidas cautelas de segurança) foi prestado pela própria instituição.
A Autora busca reparação pelos danos sofridos em decorrência da falha na segurança do sistema bancário, o que a legitima a demandar contra o prestador de serviços.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Com efeito, a tese da defesa de ausência de culpa ou dolo não prospera diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Mesmo que o Banco Réu alegue ter agido com cautela e que os documentos apresentados tinham aparente verossimilhança, é dever da instituição financeira garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e a legitimidade das operações e serviços, conforme o artigo 4º, inciso II da Resolução do CMN 4.949/21.
A abertura de uma conta bancária e o registro de uma chave PIX em nome de terceiro sem sua autorização configuram uma grave falha nos mecanismos de segurança e de identificação do cliente.
Os normativos como SARB 002/2008 e SARB 011/2013 impõem aos bancos deveres rigorosos de "Conheça Seu Cliente (KYC)" e de confirmação de informações cadastrais, justamente para prevenir fraudes.
A alegação de que o réu também foi vítima da fraude não o exime da responsabilidade perante o consumidor, pois a falha ocorreu dentro de sua esfera de atuação.
Ademais, no que tange às operações PIX, a Resolução BCB nº 1/2020 estabelece o dever das instituições financeiras de promover medidas de segurança e de realizar verificações para evitar fraudes, bem como de rejeitar pagamentos e realizar bloqueios cautelares em situações de fundada suspeita.
A rapidez com que o golpe foi executado e a abertura da conta em nome da autora, sem seu conhecimento, denotam a insuficiência dos mecanismos de segurança do réu.
Ademais, a alegação de culpa exclusiva da requerente por suposta negligência na guarda de seus documentos pessoais é descabida e não restou comprovada nos autos.
A autora não pode ser responsabilizada por uma falha de segurança interna da instituição bancária.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço por parte do réu, que não garantiu a segurança esperada em suas operações bancárias, especialmente na abertura de contas e registros de chaves PIX, impõe-se a sua responsabilidade civil.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUEBRA DO SIGILO INFORMACIONAL A autora pleiteou a quebra do sigilo informacional com base no art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), para a identificação do terceiro fraudador.
Contudo, em que pese a relevância da medida para a elucidação dos fatos e eventual responsabilização criminal, o momento processual e a finalidade da presente demanda judicial não comportam o deferimento de tal pedido.
A Lei nº 12.965/14, em seu art. 10, §1º, estabelece que a requisição judicial de registros de acesso a aplicações de internet deve ser justificada e destinada a formar conjunto probatório em processo criminal ou de investigação criminal, ou em processo cível de responsabilização civil por danos decorrentes de atos ilícitos.
No caso presente, a condenação do réu pelos danos morais sofridos pela autora decorre da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de seus serviços, configurada pela abertura fraudulenta de conta e chave PIX.
A identificação do fraudador, embora de interesse da autora e da justiça em geral, não é um pressuposto para a procedência do pedido de indenização civil contra o banco neste processo, que se fundamenta na relação de consumo e no risco da atividade do fornecedor.
A quebra de sigilo informacional para identificação de terceiros, especialmente em sede de processo cível que visa a responsabilização do prestador de serviços por falha própria, pode desvirtuar a finalidade do art. 10 do Marco Civil da Internet, que busca um equilíbrio entre a proteção da privacidade e a necessidade de investigação.
Ademais, os elementos necessários para a condenação do banco (falha na segurança, nexo causal com o dano e o dano em si) já foram analisados e considerados presentes.
A obtenção de dados do fraudador, neste contexto, seria uma diligência investigativa que pode ser perseguida pelas vias próprias (delegacias de polícia, Ministério Público), sem que a presente ação cível se torne um instrumento para tanto.
Portanto, afasto o pedido de quebra de sigilo informacional, por entender que a sua pertinência para o deslinde da presente ação civil indenizatória não se justifica nos termos em que pleiteada.
DO DANO MORAL A abertura fraudulenta de uma conta bancária e o registro de uma chave PIX em nome de uma pessoa sem seu consentimento geram, por si só, enorme transtorno, preocupação, abalo à tranquilidade e à paz de espírito, configurando uma violação à dignidade da pessoa.
A Autora teve seu nome e CPF utilizados indevidamente para fins bancários, precisou despender tempo e esforço para realizar diversos procedimentos administrativos (boletim de ocorrência, reclamações ao Banco Central e SENACON, notificação extrajudicial, contatos telefônicos) para tentar resolver a situação, além do susto e da insegurança gerados pela fraude.
Tais fatos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela instituição financeira requerida e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Alegações de fraude praticada por terceiro na abertura de conta bancária e no registro de alienação fiduciária em nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se é admissível a análise de matéria não ventilada na contestação, em grau recursal; (ii) se o Banco Bradesco e a BB Administradora de Consórcios responderam civilmente por falha na prestação de serviço, em razão de contrato fraudulento; e (iii) se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Matéria não suscitada na contestação não pode ser apreciada em grau recursal, por configurar inovação vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 4.
Inexiste necessidade de exaurimento da via administrativa para caracterizar interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
A instituição financeira não comprovou a regularidade na abertura da conta bancária em nome do autor, tampouco apresentou cópia do contrato ou medidas de segurança adotadas.
Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6.
Configurada falha na prestação do serviço, com utilização indevida de dados pessoais do autor em contrato celebrado por terceiro fraudador.
Incidência da Súmula 479 do STJ. 7.
A responsabilidade da BB Administradora de Consórcios decorre do registro indevido de gravame e alienação fiduciária sobre o veículo do autor, com base em documentação falsa. 8.
Valores arbitrados na sentença a título de danos morais (R$ 10.000,00 para o Banco Bradesco e R$ 5.000,00 para a BB Administradora) são adequados e proporcionais ao dano, à luz da jurisprudência do TJTO. 9.
Juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Banco Bradesco parcialmente conhecido e parcialmente provido, para alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Tese de julgamento:"1. É vedada a inovação recursal quanto à matéria não suscitada na contestação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 2.
A responsabilidade civil de instituição financeira por contratos celebrados mediante fraude praticada por terceiro é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.
Valores indenizatórios fixados a título de danos morais devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação da Taxa Selic."1 (TJTO , Apelação Cível, 0049162-29.2022.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:19:49) Ainda que o valor tenha sido devolvido e a conta encerrada, o fato de ter sido envolvida em uma fraude bancária, com a abertura de uma conta em seu nome sem seu conhecimento, configura um sério abalo à sua paz e segurança, gerando angústia e sentimento de impotência.
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) CONDENAR o requerido BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA no pagamento, em favor da parte autora BEATRIZ VIEIRA RODRIGUES, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) AFASTAR o pedido de quebra de sigilo informacional, por enteder que a obtenção de dados do fraudador, neste contexto, seria uma diligência investigativa que pode ser perseguida pelas vias próprias (delegacias de polícia, Ministério Público).
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/05/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 11:12
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 16:20
Conclusão para despacho
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25/03/2025 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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25/03/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 25/03/2025 14:30. Refer. Evento 8
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25/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 09:38
Juntada - Informações
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24/03/2025 11:18
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 09:53
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:48
Protocolizada Petição
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27/02/2025 13:16
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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11/02/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2025 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 14:30
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14/01/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 12:22
Conclusão para despacho
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01/10/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/10/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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