TJTO - 0055014-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055014-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos para julgamento, contudo, vislumbro a necessidade de conversão em diligência.
Explico. Nos moldes do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.153/09: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos".
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a natureza coletiva da ação, com fulcro nos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, nos moldes dos artigos 5º e 6º do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/07/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055014-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MICHELLE SANTOS DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento n. 19, considerando a redistribuição do feito da justiça federal.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A parte autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu os títulos apresentados no concurso público regulamentado pelo Edital n. 117/2024, de 09 de outubro de 2024 (Etapa de Avaliação de Títulos do Certame do Quadro dos Profissionais da Área da Educação do Município de Palmas/TO).
Esclarece que os pontos relativos aos títulos foram retirados pelo requerido, sob o fundamento de que a documentação foi emitida com data futura, o que impossibilita reconhecer o tempo de experiência exposto na titulação.
Menciona que a data invocada pelos requeridos se trata do prazo para a cerimônia de entrega formal do diploma e não do prazo mínimo exigido para cumprir a carga horária dos cursos.
Diz que foi aprovada em todas as matérias e exauriu toda a carga horária dos cursos indicados nos títulos dela, motivo pelo qual já estava materialmente especializada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer ao requerido, consistente no restabelecimento da pontuação atribuída aos títulos apresentados pela autora na fase de avaliação de títulos, bem como a reserva de uma vaga no cargo concorrido.
No caso, os fatos narrados na petição inicial demonstram a desconformidade da documentação enviada pela parte autora e o edital do concurso público. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ENFERMEIRO.
EDITAL N. 24/2021.
PROVA DE TÍTULOS.
CANDIDATA QUE JUNTA OS DOCUMENTOS EM CAMPO ELETRÔNICO DIVERSO DO PREVISTO PARA A ETAPA.
IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO. REGRAMENTO EXPRESSO QUANTO À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO DE ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO CORRETAMENTE NO SITE ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
DESCONSIDERAÇÃO ACERTADA QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50037721120228240020, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00177991920258272729/TO
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055014-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MICHELLE SANTOS DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento n. 19, considerando a redistribuição do feito da justiça federal.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A parte autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu os títulos apresentados no concurso público regulamentado pelo Edital n. 117/2024, de 09 de outubro de 2024 (Etapa de Avaliação de Títulos do Certame do Quadro dos Profissionais da Área da Educação do Município de Palmas/TO).
Esclarece que os pontos relativos aos títulos foram retirados pelo requerido, sob o fundamento de que a documentação foi emitida com data futura, o que impossibilita reconhecer o tempo de experiência exposto na titulação.
Menciona que a data invocada pelos requeridos se trata do prazo para a cerimônia de entrega formal do diploma e não do prazo mínimo exigido para cumprir a carga horária dos cursos.
Diz que foi aprovada em todas as matérias e exauriu toda a carga horária dos cursos indicados nos títulos dela, motivo pelo qual já estava materialmente especializada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer ao requerido, consistente no restabelecimento da pontuação atribuída aos títulos apresentados pela autora na fase de avaliação de títulos, bem como a reserva de uma vaga no cargo concorrido.
No caso, os fatos narrados na petição inicial demonstram a desconformidade da documentação enviada pela parte autora e o edital do concurso público. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ENFERMEIRO.
EDITAL N. 24/2021.
PROVA DE TÍTULOS.
CANDIDATA QUE JUNTA OS DOCUMENTOS EM CAMPO ELETRÔNICO DIVERSO DO PREVISTO PARA A ETAPA.
IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO. REGRAMENTO EXPRESSO QUANTO À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO DE ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO CORRETAMENTE NO SITE ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
DESCONSIDERAÇÃO ACERTADA QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50037721120228240020, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00063107220258272700/TJTO
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16/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00063107220258272700/TJTO
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 23:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/03/2025 12:43
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 23:59
Decisão - Outras Decisões
-
11/03/2025 15:11
Conclusão para decisão
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24/02/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 22:55
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2025 16:21
Conclusão para decisão
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03/02/2025 18:53
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/01/2025 13:22
Conclusão para decisão
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19/12/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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19/12/2024 16:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/12/2024 16:19
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/12/2024 14:24
Conclusão para despacho
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19/12/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 09:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MICHELLE SANTOS DA SILVA - Guia 5632611 - R$ 50,00
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19/12/2024 09:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MICHELLE SANTOS DA SILVA - Guia 5632610 - R$ 39,00
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19/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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