TJTO - 0005692-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005692-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000097-69.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: MODESTO DIAS CARNEIROADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MODESTO DIAS CARNEIRO, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico no 0000097-69.2025.8.27.2726, ajuizada em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.
O requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão que manteve o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
Nas razões recursais, o agravante alega que o objeto da ação não se amolda ao tema debatido no referido IRDR, uma vez que o litígio trata de relação jurídica estabelecida com uma associação e não com uma instituição financeira.
Argumenta que a demanda versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos denominados “CONTRIB.
UNIBAP”, não havendo qualquer discussão sobre contrato de empréstimo consignado. Alega ausência de contratação, inexistência de depósito ou uso de valores, e postula o prosseguimento do feito.
Requer a gratuidade da justiça no âmbito recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do feito.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou dentro do prazo legal estabelecido.
Preliminarmente, denota-se que o agravante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, por ser aposentado e hipossuficiente.
Assim, preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, por ora, defiro o mencionado benefício na instância recursal. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, dos autos, que fato superveniente, ocorrido após a interposição do presente recurso, modificou substancialmente a situação jurídica discutida.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano, contado da admissibilidade do IRDR em 17/11/2023, transcorreu sem o julgamento do mérito, inexistindo justificativa apta a embasar a prorrogação da suspensão.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal do agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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21/05/2025 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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08/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 20:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MODESTO DIAS CARNEIRO - Guia 5388349 - R$ 160,00
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07/04/2025 20:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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