TJTO - 0004425-27.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 17:38
Conclusão para despacho
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03/09/2025 17:24
Protocolizada Petição
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03/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756946, Subguia 125993 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 543,20
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03/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756945, Subguia 125918 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 254,44
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004425-27.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOEXEQUENTE: PABLO HENRIQUE JAPIASSU LTDAADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 02/09/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 12 - 02/09/2025 - Juntada - Boleto Gerado -
02/09/2025 17:08
Protocolizada Petição
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02/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756946, Subguia 5541976
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02/09/2025 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756945, Subguia 5541970
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02/09/2025 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 14:41
Juntada - Boleto Cancelado - 8 boletos cancelados - Guia 5756946, Subguias 5541855, 5541856, 5541857, 5541858, 5541859, 5541860, 5541861, 5541862
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02/09/2025 14:41
Juntada - Boleto Cancelado - 6 boletos cancelados - Guia 5756945, Subguias 5541849, 5541850, 5541851, 5541852, 5541853, 5541854
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02/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756946, Subguia 5541855
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02/09/2025 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756945, Subguia 5541849
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14/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004425-27.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE JAPIASSU LTDAADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Pablo Henrique Japiassú Ltda – ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CAP Terraplenagem e Infraestrutura Ltda., ambos qualificados no processo. O exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não apresentou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira (evento 1). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas com fins lucrativos exige a comprovação objetiva e suficiente da incapacidade financeira, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481/STJ).
No presente caso, a documentação anexada não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. A parte exequente declarou ausência de receitas, contudo, observa-se que possui capital social integralizado da empresa é de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), além de despesas registradas e movimentação financeira nos últimos anos, inclusive com saldo bancário superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no exercício de 2023, conforme o Simples Nacional (evento 1, ANEXOS PET.
INI6).
Desta forma, os documentos juntados pela exequente não comprovam que dificuldades financeiras, bem como a insuficiência de recursos. Assim, não há provas robustas de que o recolhimento das despesas processuais inviabilizaria o regular exercício da atividade empresarial da exequente.
A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos exige a demonstração inequívoca de que sua situação financeira não lhe permite arcar com os encargos do processo.
A simples declaração nesse sentido não basta.”(STJ, AgInt no AREsp 1449741/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, permitindo-se o parcelamento de tais verbas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/07/2025 16:15
Conclusão para despacho
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17/07/2025 16:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PABLO HENRIQUE JAPIASSU LTDA - Guia 5756946 - R$ 4.345,67
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17/07/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PABLO HENRIQUE JAPIASSU LTDA - Guia 5756945 - R$ 1.526,79
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17/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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