TJTO - 0000484-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000484-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO 1.
MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, CPC). 2. Tendo em vista que o feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 354, e não no art. 330, do CPC, não se aplicando, portanto, o § 1º, do art. 331, do CPC, não há que se falar em citação do réu previa à remessa do recurso de apelação ao órgão recursal, razão pela qual DETERMINO a remessa do feito ao egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, intimando-se a parte autora (art. 1.010, § 3º, CPC). -
29/07/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:40
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763348, Subguia 116547 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/07/2025 16:19
Conclusão para decisão
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28/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763348, Subguia 5528911
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28/07/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5763348 - R$ 230,00
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23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000484-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida no evento 18, na qual alega existir contradição tendo em vista que foi decretada a extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do requerente para dar impulso ao feito em 48h.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 e incisos do Diploma Processual Civil caberão Embargos de Declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) bem como corrigir erro material.
O embargante alegou haver contradição na sentença uma vez que decretou a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça sem a prévia intimação do requerente para dar impulso ao feito em 48h.
A contradição sustentada não existe.
Isso porque a fundamentação da sentença é clara ao registrar o posicionamento desta Magistrada no sentido de que a inércia da parte autora em efetivar o pagamento das custas de deslocamento do oficial de justiça no prazo que lhe foi concedido impossibilitou a citação do requerido e, por conseguinte, o desenvolvimento válido e regular do processo, dando ensejo, portanto, à ausência de pressuposto processual. A fundamentação da sentença embargada também consigna que, tendo ocorrido tal hipótese, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de processo Civil.
Transcrevo: Ressalto que, na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a citação é ato posterior ao efetivo cumprimento da medida liminar.
Desse modo, a inércia da parte autora impossibilitou o cumprimento da busca e apreensão e, por conseguinte, a citação da parte requerida, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, evidenciando a falta de pressuposto processual, causa de extinção sem resolução de mérito prevista no mencionado art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Destaco que a citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, sendo, portanto, indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre o tema vale conferir a lição de Nelson Nery Junior, que explicita: 2.
Pressuposto processual de existência.
Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179) .
Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., RT, São Paulo: 2002, p. 553).
Desse modo, não tendo sido providenciada pela parte autora a medida que lhe cabia para possibilitar a apreensão do bem e, por conseguinte, a citação da parte ré, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de citação.
Por conseguinte, o dispositivo da sentença determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento exatamente no art. 485, IV .
Leia-se: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 354, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito.
Portanto, a real pretensão do embargante é obter a modificação do posicionamento desta Magistrada, substituindo-o pelo seu próprio entendimento de que a situação verificada configura abandono processual.
Reafirmo que a citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, sendo, portanto, indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, não tendo sido providenciada pela parte autora a efetivação da citação, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, hipótese tratada no inciso IV, do art. 485, do CPC, e não por abandono do feito, previsto no inciso III do mencionado artigo.
Em reforço ao posicionamento adotado na sentença embargada, transcrevo julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins em casos semelhantes ao presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV, CPC - APELO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO DO MAGISTRADO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI -EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - INCISO III DO ART.
SUPRACITADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESCRITA NO §1º DO DISPOSITIVO - ALEGAÇÃO AFASTADA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - APLICAÇÃO CORRETA DO INCISO IV DO ART. 485, CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O artigo 485, do Código de Processo Civil dispõe quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso IV do referido diploma a hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Em que pese a alegação do Banco ora recorrente de que o Magistrado de piso utilizou-se da fundamentação errada para o sentenciamento, eis que se trataria de abandono da causa pelo autor, descrita no inciso III, do art. 485, do CPC, a sentença encontra-se acertada, merecendo ser mantida. 3- Isso porque o recolhimento das custas do Oficial de Justiça para citação da parte adversa é pressuposto de constituição e validade do processo.
A citação do réu é pressuposto fundamental para a formação da relação processual, e o pagamento das custas para locomoção do Oficial de Justiça corresponde ao cumprimento desta obrigação do autor, sob pena de extinção da ação.4- Desta forma, não se há falar na aplicação do inciso III do art. 485, CPC, que traria a obrigação de intimação pessoal do autor, na forma do §1º do referido dispositivo, devendo ser mantida a sentença.
Desnecessária a intimação pessoal do autor no presente caso. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO, Apelação Cível 0000132-36.2014.8.27.2719, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 29/04/2020, DJe 11/05/2020 18:58:39) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA.
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O autor, apesar de advertido da não localização do bem e do não cumprimento da citação do requerido, quedou-se inerte, não se manifestando. - A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, sendo, portanto, indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, onde a sua não ocorrência impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. - O Princípio da Razoável Duração do Processo, consagrado pela Constituição Federal de 1988, repreende a tramitação interminável dos processos, sem que haja ao menos algum resquício de solução ou desfecho. - Recurso de apelo ao qual se nega provimento. (TJ-TO, AP 0002683-61.2015.827.0000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2015).
Destaquei Também não prospera a alegada necessidade de intimação pessoal para suprir a falta, uma vez que, como já consignado acima, o entendimento desta Magistrada é no sentido de que, em casos como o presente, em que a parte não providencia o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, a extinção deve ocorrer por ausência de pressuposto processual e não por abandono, como consta da sentença.
Logo, não é necessária a intimação para suprir a falta em 05 dias, haja vista que, conforme se depreende do § 1º do citado art. 485, do CPC, tal exigência somente se aplica ao abandono do feito (incisos II e III, art. 485, CPC), o que não é o caso. Vejamos: Destaco ainda ser desnecessária a intimação para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista que, conforme se depreende do § 1º do citado art. 485, do CPC, tal exigência somente se aplica ao abandono do feito (incisos II e III, art. 485, CPC), o que não é o caso.
Em reforço, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV, CPC - APELO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO DO MAGISTRADO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI -EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - INCISO III DO ART.
SUPRACITADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESCRITA NO §1º DO DISPOSITIVO - ALEGAÇÃO AFASTADA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - APLICAÇÃO CORRETA DO INCISO IV DO ART. 485, CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O artigo 485, do Código de Processo Civil dispõe quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso IV do referido diploma a hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Em que pese a alegação do Banco ora recorrente de que o Magistrado de piso utilizou-se da fundamentação errada para o sentenciamento, eis que se trataria de abandono da causa pelo autor, descrita no inciso III, do art. 485, do CPC, a sentença encontra-se acertada, merecendo ser mantida. 3- Isso porque o recolhimento das custas do Oficial de Justiça para citação da parte adversa é pressuposto de constituição e validade do processo.
A citação do réu é pressuposto fundamental para a formação da relação processual, e o pagamento das custas para locomoção do Oficial de Justiça corresponde ao cumprimento desta obrigação do autor, sob pena de extinção da ação. 4- Desta forma, não se há falar na aplicação do inciso III do art. 485, CPC, que traria a obrigação de intimação pessoal do autor, na forma do §1º do referido dispositivo, devendo ser mantida a sentença.
Desnecessária a intimação pessoal do autor no presente caso. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO, Apelação Cível 0000132-36.2014.8.27.2719, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 29/04/2020, DJe 11/05/2020 18:58:39) Destaquei Verifico, pois, que a parte embargante opôs os presentes embargos não porque exista na sentença algumas das situações elencadas no mencionado art. 1.022, mas, sim, para tentar obter a modificação do julgado.
Todavia, a admissibilidade de embargos declaratórios com efeitos modificativos, como pretende o embargante, somente é possível em situações excepcionais, como, por exemplo, quando o julgado incidir em flagrante e visível erro de fato, o que não se configura no presente caso, uma vez que a decisão embargada afigura-se bastante clara e coerente na sua fundamentação, representando o entendimento desta julgadora.
Ressalto que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Assim, a sentença embargada somente poderia sofrer alteração em nível de segunda instância por meio do recurso próprio, de sorte que, não merecem guarida os embargos de declaração opostos pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios, mantendo, na íntegra, a sentença proferida no evento 18.
Intimem-se. -
21/07/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 19:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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11/04/2025 11:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/03/2025 13:14
Conclusão para despacho
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25/03/2025 21:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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25/03/2025 18:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2025 15:28
Juntada - Documento
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11/03/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2025 18:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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05/03/2025 17:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 14:09
Conclusão para despacho
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28/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:51
Decisão - Concessão - Liminar
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21/01/2025 17:02
Conclusão para despacho
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21/01/2025 17:02
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637892, Subguia 71936 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 819,09
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16/01/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637893, Subguia 71868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,41
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14/01/2025 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637892, Subguia 5467846
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08/01/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637893, Subguia 5467848
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08/01/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5637893 - R$ 207,41
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08/01/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5637892 - R$ 819,09
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08/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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