TJTO - 0005392-36.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005392-36.2024.8.27.2722/TO AUTOR: PAULINO PEREIRA FILHOADVOGADO(A): KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499)AUTOR: ELIESI MOURA DOS REISADVOGADO(A): KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499)RÉU: URBAN TECNOLOGIA E INOVACAO LTDAADVOGADO(A): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA (OAB GO019465) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito entre as partes.
A parte ré requereu prova pericial (evento 29).
Dispensável o relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95). É a síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda em analisar se há dever de reparar em decorrência de suposta culpa da ré no acidente veicular, bem como a extensão do dano.
De fato, a celeuma gira em torno de apurar quem foi o responsável por causar o acidente e a extensão dos danos.
Nesse contexto, entendo que a questão requer a realização de perícia para determinar a responsabilidade pelo acidente, especialmente diante da ausência de Laudo Pericial e de outras provas que possam comprovar a culpa pelo ocorrido, tendo em visto que as partes imputam-se entre si a culpa.
Em que pese as partes tenham requerido a produção de prova testemunhal, é de se considerar que tal meio probatório mostra-se insuficiente para elucidar os pontos controvertidos dos autos, os quais demandam conhecimento técnico especializado.
Assim, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento do juízo, não podendo ser suprida pela simples oitiva de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa.
Tal prova é indispensável para que as partes possam comprovar os fatos alegados, comprovar a culpa do ocorrido e extensão do dano, ônus que lhes incumbem nos termos do art. 373, I, II, do CPC.
Na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 370, do NCPC, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g. n.
Ressalto que “não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial." Preconiza o Enunciado 54 do FONAJE – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, vê-se que a ausência desta prova importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação da responsabilidade, e dever de indenizar.
A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo art. 51, II da Lei 9.099/1995 extingue-se o processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei. 2. É imprescindível a necessidade de perícia para apurar se de fato os serviços realizados no veículo eram os necessários, ou os mesmos realizados nos meses anteriores bem como o tempo despendido para a realização destes. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sentença reformada.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023835-82.2022.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 12:49:28) g.f.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA .
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09 .2021)(TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16 .0159 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021)g.f.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A ELUCIDAÇÃO DA CULPABILIDADE PELO OCORRIDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 06.
Logo, conforme bem discorrido pelo douto juízo singular, não sendo possível auferir de forma precisa a quem incumbe a culpa pelo acidente em questão, necessário se faz a realização de uma perícia técnica para tal apuração, o que, por tratar-se de prova complexa, afasta a competência dos juizados especiais, conforme entendimento dos Enunciados n . 12 e 54, ambos do FONAJE. 06.
Neste aspecto, considerando ao fato de que o conjunto fático probatório dos autos não é suficiente a um julgamento de mérito justo, acertado o juízo a quo, ao julgar extinto o feito por incompetência para análise da causa pelo Juizado Especial Cível. 07 .
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9 .099/95.
Considerando o desprovimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) .(TJ-GO 56583834620238090051, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2024)g.f.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021)(TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021)g.f INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RECORRENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO PODE SER AFIRMADA COM PROVA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-SP - RI: 10002429020218260426 SP 1000242-90.2021.8.26.0426, Relator: Fernando da Fonseca Gajardoni, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021)g.f Portanto, impõe-se por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial.
A incompetência no âmbito dos juizados especiais, impõe a extinção do processo, independe de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
Isto posto, com fulcro no art. 5º, LV, da CF, art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por ser impossível produção de prova pericial neste juízo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão.
Gurupi, data certificada no sistema. -
21/07/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 22:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 15:37
Protocolizada Petição
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08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/03/2025 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 10:45
Protocolizada Petição
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13/02/2025 16:36
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/11/2024 14:10
Conclusão para decisão
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05/11/2024 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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05/11/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 05/11/2024 14:30. Refer. Evento 33
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05/11/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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05/11/2024 10:47
Protocolizada Petição
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04/11/2024 15:07
Protocolizada Petição
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18/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2024 13:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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24/09/2024 15:21
Lavrada Certidão
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24/09/2024 13:48
Lavrada Certidão
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23/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/09/2024 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2024 16:06
Juntada - Certidão
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18/09/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 05/11/2024 14:30
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17/09/2024 09:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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09/09/2024 14:04
Protocolizada Petição
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09/09/2024 09:07
Protocolizada Petição
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02/09/2024 19:03
Protocolizada Petição
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19/08/2024 11:03
Protocolizada Petição
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12/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 02/08/2024 15:30. Refer. Evento 16
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05/08/2024 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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18/07/2024 08:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/06/2024 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 15:55
Lavrada Certidão
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27/06/2024 15:50
Lavrada Certidão
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27/06/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/06/2024 14:24
Juntada - Certidão
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21/06/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 02/08/2024 15:30
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11/06/2024 22:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 16:10
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2024 13:20
Juntada - Outros documentos
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16/05/2024 16:57
Conclusão para decisão
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15/05/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2024 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 08:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/04/2024 12:44
Conclusão para decisão
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29/04/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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