TJTO - 0003682-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003682-23.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: WILCÉLIA COSTA FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WILCELIA COSTA FERREIRA SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV/TO - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relata que em 29/04/2024 protocolou o pedido de revisão n. 2024.04.218434R2, e embora em 03/06/2024 tenha sido proferido despacho preliminar, “o processo segue paralisado desde então, sem qualquer avanço ou decisão final que atenda o direito reconhecimento à impetrante”.
Alega que “a demora, superior a 9 meses, excede o prazo razoável para a conclusão de processos administrativos e prejudica o direito da Impetrante à revisão de seus proventos de aposentadoria, configurando ato omissivo por parte da Administração Pública”.
Discorre sobre a razoável duração do processo.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine “à Autoridade Coatora Impetrada a prosseguir com a conclusão imediata do processo administrativo nº 2024.04.218434R2”. Requer, no mérito, “a concessão definitiva da segurança, para determinar que Autoridade Coatora dê prosseguimento a conclusão do processo administrativo nº 2024.04.218434R2, e implementar os efeitos financeiros decorrentes da revisão requerida”.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 14.
Nas informações (evento 23), a autoridade impetrada alega que “não há nenhum requerimento administrativo de revisão formulado pela interessada.
No processo administrativo que acompanha a petição inicial (Evento 1 - PROCADM6), não há requerimento nem assinatura da impetrante.
O documento trata de um expediente instaurado de ofício pela SECAD e pelo IGEPREV, sem nenhuma participação da interessada.
Portanto, como nada requereu ao IGEPREV, a impetrante não pode afirmar que o instituto está em mora”.
Afirma que “o processo administrativo que acompanha a petição inicial (Evento 1 - PROCADM6) trata do cumprimento de ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0006833-89.2022.8.27.2700”.
Alega que “não tem sentido a interessada impetrar novo Mandado de Segurança para exigir o cumprimento de ordem judicial.
Eventual descumprimento de decisão deve ser discutida nos próprios autos em que concedida, que no caso é o Mandado de Segurança nº 0006833-89.2022.8.27.2700.
A impetrante já possui um título judicial a seu favor, de modo que não tem interesse processual no prosseguimento desta demanda”.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 28).
A impetrante foi intimada a se manifestar sobre o interesse de agir (evento 30).
Petição da impetrante requerendo extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC (evento 36).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência no mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral, trata-se de conduta processualmente lícita e pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de consentimento.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669367-RJ, no qual reconheceu repercussão geral (Tema 530), fixou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, de consequência, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais despesas processuais, pela parte impetrante, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12016/09).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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14/07/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 08:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 08:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003682-23.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: WILCÉLIA COSTA FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento aos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora sobre o interesse de agir, nos termos alegado no evento 23, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
27/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/02/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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31/01/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 15:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/01/2025 10:05
Decisão - Concessão - Liminar
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30/01/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5649870, Subguia 75565 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/01/2025 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5649869, Subguia 75509 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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29/01/2025 17:41
Conclusão para despacho
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29/01/2025 16:02
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:13
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 13:06
Conclusão para despacho
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29/01/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5649870, Subguia 5472824
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29/01/2025 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5649869, Subguia 5472822
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29/01/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILCÉLIA COSTA FERREIRA SANTOS - Guia 5649870 - R$ 50,00
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29/01/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILCÉLIA COSTA FERREIRA SANTOS - Guia 5649869 - R$ 109,00
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29/01/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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