TJTO - 0008807-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 08:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 08:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008807-69.2025.8.27.2729/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensando.
II – FUNDAMENTAÇÃO No evento 12 destes autos, a parte autora postulou a reconsideração da decisão do evento 6, que suspendeu o feito sem analisar o pedido liminar postulado.
Nos termos do artigo 505 do CPC “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. As exceções à regra acima, encontram-se disciplinadas nos incisos do artigo 505 do CPC, sendo elas: I - quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito em casos de relação jurídica de trato continuado; e II – nos demais casos previstos em lei, como, por exemplo: ajustes em decisão de saneamento (artigo 357, §1º do CPC); juízo de retratação decorrente de interposição de agravo de instrumento (artigo 1.018, §1º, CPC); embargos de declaração.
Entretanto, nenhuma das referidas exceções encontra-se presente no caso em exame. A uma, porque não se trata de discussão envolvendo relação jurídica de trato continuado. A duas, porque não se trata de caso previsto na legislação processual civil em que é possível ao julgador de primeiro grau alterar o que já decidiu, como, por exemplo: ajustes em decisão de saneamento (artigo 357, §1º do CPC); juízo de retratação decorrente de interposição de agravo de instrumento (artigo 1.018, §1º, CPC); embargos de declaração.
Acerca do tema, assim leciona o doutrinador Humberto Teodoro Júnior: ...quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de conhecer que, por força do artigo 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro judicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos do processo...
Consigno que a irresignação das partes contra pronunciamentos judiciais deve ser objeto de recurso próprio consta do rol taxativo do art. 994, do CPC (I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência).
Sendo assim, por força da preclusão pro judicato, não é possível reanalisar questão já analisada por meio da decisão proferida no evento 6.
Além disso, analisando a documentação acostada aos autos, depreendo que a decisão que deve ser mantida, ao menos, por ora.
Isso porque, em seu pedido de reconsideração, o requerido não trouxe elemento fático-probatório em patamar apto a modificar a conclusão adotada na decisão do evento 6, porquanto calca seu pedido em fato já enfrentado naquela decisão, devendo ser declarada prejudicada a análise da liminar postulada, haja vista que a natureza da temática afetada atinge até mesmo matéria relacionada à admissibilidade da demanda.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão do evento 6 formulado pelo autor no evento 12.
Intimem-se. -
27/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:25
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 17:20
Conclusão para despacho
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26/05/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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26/05/2025 11:59
Protocolizada Petição
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07/05/2025 17:03
Lavrada Certidão
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09/04/2025 14:17
Protocolizada Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 22:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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24/03/2025 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/03/2025 14:04
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIALINA XAVIER DE MIRANDA - Guia 5668859 - R$ 209,22
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27/02/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIALINA XAVIER DE MIRANDA - Guia 5668858 - R$ 363,83
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27/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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