TJTO - 0021950-96.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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08/07/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 08:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 08:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0021950-96.2023.8.27.2729/TO INVESTIGADO: RODRIGO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EVERALDO LOPES BARROS JUNIOR (OAB TO012002)ADVOGADO(A): DIEGO MACIEL SANTOS (OAB TO009579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de acordo de não persecução penal inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal desta Comarca, em que, em audiência para os fins do art. 28-A, § 4º, do CPP, foi homologado o acordo celebrado entre o Parquet e o investigado RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA, o qual assumiu as seguintes obrigações: (i) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo para instituição filantrópica a ser designado pelo juízo da execução penal, em 1 (uma) parcela, e (ii) prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a 2 (dois) meses, à razão de 5 horas por semana, em instituição a ser designada pelo juízo da execução competente (evento 17).
Posteriormente, o magistrado da 2ª Vara Criminal desta Comarca determinou a redistribuição dos autos e dos seus apensos, considerando a recente alteração das competências das Varas Criminais desta Comarca por meio da Resolução nº 11/2024-PRESIDÊNCIA / ASPRE (evento 25).
Por consequência, os autos foram encaminhados a esta unidade judiciária (evento 26).
Na sequência, o magistrado que conduzia o feito declarou extinta a punibilidade do investigado RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, considerando o cumprimento integral do que havia sido estipulado no acordo (evento 33), tendo sido certificado o trânsito em julgado da referida sentença para as partes no evento 45.
Ato contínuo, foi certificado que “em análise aos autos do Inquérito Policial apenso, nº 00019325420238272729, verifiquei constar FIANÇA recolhida sem destinação, consoante se verifica no termo de arbritamento, p. 19, evento 1 e comprovante de depósito, evento 13” (evento 43).
Instado, o Ministério Público assim se manifestou (evento 56): Considerando que foi recolhida a quantia de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a título de fiança em favor do acordante RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA, conforme constam nos autos, e que, após análise, não há comprovação de que o valor pago tenha sido destinado de forma efetiva ou utilizado em qualquer medida processual ou decisão judicial que justifique sua retenção; Em face da ausência de justificativa quanto à destinação do referido valor, e levando em consideração os preceitos legais que regem a devolução de fiança, o Ministério Público manifestase pela devolução integral do valor pago a título de fiança, no montante de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), diretamente em favor de RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA, nos termos da legislação pertinente. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Ante a pertinência dos fundamentos apresentados no judicioso parecer ministerial acima transcrito, acolho-o, como razão de decidir.
A propósito, imperioso ressaltar que pela "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp1.813.877/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em1º/10/2019, DJe 9/10/2019.).
Ademais, dispõe o artigo 337 do Código de Processo Penal que: Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Logo, transitada em julgado a sentença que declarou extinta a punibilidade do investigado, o valor referente à fiança será restituído a este atualizado e sem desconto.
No caso em tela, a sentença que declarou extinta a punibilidade do investigado em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, lançada no evento 33, transitou em julgado, conforme certidão do evento 45.
Diante do exposto, determino seja restituída a fiança ao investigado RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA, com seus acréscimos decorrentes da atualização.
Intime-se a Defesa para apresentar os dados bancários do beneficiário, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria nº 642, de 03 de abril de 2018, do eg.
TJ/TO.
Por fim, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
27/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:34
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 17:26
Conclusão para decisão
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24/03/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:56
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:58
Expedido Ofício
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2025 17:16
Trânsito em Julgado
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05/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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14/12/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/12/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/12/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/12/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/11/2024 12:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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27/08/2024 17:58
Conclusão para julgamento
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27/08/2024 17:58
Processo Desarquivado
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27/08/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:38
Juntada - Informações
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13/06/2024 13:52
Encaminhamento Processual - TOPAL2CRI -> TOPAL1CRI
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10/06/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 14:52
Arquivamento Provisório
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01/12/2023 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2023 09:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0022254-95.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2023 18:23
Protocolizada Petição
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21/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:11
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/09/2023 15:23
Audiência - Preliminar - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 19/09/2023 15:30. Refer. Evento 5
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18/09/2023 18:26
Conclusão para despacho
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18/09/2023 09:48
Protocolizada Petição
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02/08/2023 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2023 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2023 17:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/07/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/06/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 15:00
Despacho - Mero expediente
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15/06/2023 13:55
Audiência - Preliminar - designada - Local 2ª Vara Criminal - 19/09/2023 15:30
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12/06/2023 15:55
Conclusão para despacho
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12/06/2023 15:54
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2023 15:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crimes de Trânsito - Para: Acordo de Não Persecução Penal
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05/06/2023 17:55
Distribuído por dependência - Número: 00019325420238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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