TJTO - 0003052-49.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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30/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0003052-49.2024.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: AUTOSOM RADIO PX LTDAADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: ANTONIO LOPES NUNES FILHOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 22:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 22:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
28/07/2025 22:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
28/07/2025 22:09
Juntada - Certidão - AUTOSOM RADIO PX LTDA
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28/07/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/08/2025. Parte AUTOSOM RADIO PX LTDA, Guia 5764260, Subguia 5529350. Fase de Conhecimento
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28/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - AUTOSOM RADIO PX LTDA - Guia 5764260 - R$ 38,50 - Fase de Conhecimento
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28/07/2025 22:09
Juntada - Certidão - ANTONIO LOPES NUNES FILHO
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28/07/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/08/2025. Parte ANTONIO LOPES NUNES FILHO, Guia 5764260, Subguia 5529350. Fase de Conhecimento
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28/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ANTONIO LOPES NUNES FILHO - Guia 5764260 - R$ 38,50 - Fase de Conhecimento
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28/07/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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28/07/2025 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:29
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
04/07/2025 08:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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04/07/2025 08:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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03/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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03/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003052-49.2024.8.27.2713/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: AUTOSOM RADIO PX LTDAADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: ANTONIO LOPES NUNES FILHOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677) SENTENÇA Trata-se de ação monitória, com partes devidamente qualificadas no bojo dos autos, na qual pleiteia a parte autora seja o réu compelido ao pagamento do montante descrito, materializado em documentos escritos, sem eficácia executiva.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o réu/embargante opôs embargos à ação monitória, aduzindo, em síntese, negativa de contratação de limite de cartão de crédito; inépcia da inicial; revisão contratual; aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; indevida captação de juros; abusividade na cobrança de juros, aplicação do princípio do equilíbrio contratual e; remessa dos autos à contadoria judicial.
Também juntou documentos.
A parte autora/embargada impugnou os embargos opostos.
Instadas a indicar provas, a autora/embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao tempo em que a ré/embargante requereu a realização de perícia contábil. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
De início, urge declinar que impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas nos embargos à ação monitória (ev_27).
Explico.
Da negativa de contratação de limite de cartão de crédito, REJEITO, vez que fora acostado documento que comprova a efetiva contratação do serviço – Cartão de crédito –, mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante, conforme juntada de termo de alteração de limite de crédito (ev_31, OUT2).
Da inépcia da inicial, REJEITO, isso porque, conforme apresentado em evento 1, CALC6 e CALC9, houve apresentação dos cálculos na forma do art. 700, § 2º, I, do CPC, de certo que, a parte ré/embargante, não apresentou nenhum cálculo capaz de refutar a memória dos cálculos supra.
Não bastasse, há no feito documento hábil para propositura da presente ação, sobejando os requisitos legais (art. 700, CPC), de modo que tal arguição não deve imperar.
Superada a problemática supra, no mérito, os embargos monitórios são improcedentes.
Inicialmente, a parte embargante/ré, alega excesso de cobrança, todavia deixou de apresentar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e devidamente atualizado de seu cálculo (CPC, art. 702, § 2º).
Destarte, de rigor a rejeição liminar dos embargos opostos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC e jurisprudência dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DE JUROS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por embargante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega o apelante que o contrato firmado com o Banco do Brasil S/A possui natureza consumerista e que a instituição financeira cometeu abusos na aplicação de juros e encargos, configurando cobrança excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o embargante/apelante cumpriu seu ônus de demonstrar o excesso de execução alegado, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme exige o art. 702, §2º e §3º, do CPC, e se há elementos para modificar a sentença que constituiu o título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige que o embargante, ao alegar excesso de cobrança, indique de imediato o valor que considera correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida.
Tal obrigação encontra amparo no art. 702, §2º, do CPC, que visa conferir objetividade à impugnação e evitar alegações genéricas de abusividade sem comprovação concreta. 4.
No presente caso, o embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, abusividade nos juros e encargos aplicados pelo banco, mas não juntou aos autos qualquer memória de cálculo ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o alegado excesso.
Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de embargos à monitória com alegação de excesso de execução, é indispensável a apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entende devido.
A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar dos embargos, consoante art. 702, §3º, do CPC, e não configura cerceamento de defesa, pois trata-se de exigência legal para embasar o contraditório efetivo. 6.
Diante da ausência de provas concretas por parte do embargante, bem como da validade e suficiência dos documentos apresentados pelo banco, a sentença deve ser mantida, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em embargos à ação monitória com alegação de excesso de cobrança e abusividade de cláusulas, incumbe ao embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido, conforme art. 702, §2º e §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
A ausência de memória de cálculo detalhada pelo embargante impossibilita o exame do alegado excesso de cobrança, sendo legítima a constituição do título executivo judicial em favor do autor da monitória, quando presentes elementos suficientes de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 702, §§ 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º e 3º; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0005456-10.2023.8.27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:31:01). (grifei).
Assim, de rigor a rejeição dos embargos opostos, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
27/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/06/2025 17:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/05/2025 14:17
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
12/05/2025 15:07
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/04/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/04/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 06:43
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 13:08
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
11/02/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
21/01/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 19:31
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 10:13
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 12:16
Conclusão para decisão
-
05/11/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2024 17:59
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
10/09/2024 21:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2024 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 15:45
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
27/08/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2024 15:45
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
26/08/2024 22:10
Decisão - Outras Decisões
-
15/08/2024 12:23
Protocolizada Petição
-
13/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2024 16:11
Conclusão para decisão
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12/08/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
-
23/07/2024 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5507885, Subguia 36328 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 130,67
-
23/07/2024 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5507884, Subguia 36291 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 273,27
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5507885, Subguia 5420090
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18/07/2024 18:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5507884, Subguia 5420089
-
11/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 20:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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05/07/2024 20:34
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2024 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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04/07/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5507885 - R$ 130,67
-
04/07/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5507884 - R$ 253,27
-
04/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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