TJTO - 0009831-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009831-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001031-06.2025.8.27.2733/TO AGRAVADO: LENIEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678)ADVOGADO(A): DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 09:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/07/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/07/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009831-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001031-06.2025.8.27.2733/TO AGRAVANTE: ROZENIR APARECIDA MATOS CAVALCANTE SILVAADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769)AGRAVADO: LENIEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678)ADVOGADO(A): DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ROZENIR APARECIDA MATOS CAVALCANTE SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos da tutela antecipada antecedente n.º 0001031-06.2025.8.27.2733, proposta por LENIEL PEREIRA DA SILVA, que deferiu liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão da caminhonete GM/CHEVROLET C20 Custom S, cor azul, ano 1994/1995, Placa GTD4G92, autorizando, inclusive, o uso de força policial e arrombamento, se necessário, além de nomear o agravado como fiel depositário do bem.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo seja deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para sustar os efeitos da decisão agravada, notadamente a ordem de busca e apreensão, sob alegação de que o Agravado teria participado ativamente da negociação do veículo, agindo de forma conivente com terceiro identificado como Sebastião, sendo beneficiado diretamente com parte do valor pago.
Alega, ainda, que houve entrega voluntária do bem e que a ordem judicial foi obtida mediante narrativa fraudulenta.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que detém a posse legítima do veículo em virtude de negócio jurídico entabulado com o consentimento do Agravado, o qual teria comparecido ao cartório para assinar o DUT e recebido valores em espécie.
Aponta como prova de sua boa-fé a existência de transferências bancárias realizadas no mesmo dia do reconhecimento de firma e gravações de áudio nas quais o Agravado admitiria ter agido sob orientação de Sebastião.
Entendendo estarem presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: 4.
Ao final, o provimento integral do presente agravo, para reformar a decisão agravada, tornando sem efeito a ordem de busca e apreensão do veículo objeto da lide, com a consequente preservação da posse dos agravantes sobre o bem, reconhecendo-se a má-fé do agravado e o abuso de direito praticado; 5.
A expedição de ofício, com urgência, ao Banco do Brasil – Agência de Pedro Afonso/TO, para que este entregue as imagens das câmeras de segurança do dia 05/05/2025, compreendidas entre 14h30 e 15h30, as quais demonstram a presença da agravante, de seu esposo Valmir Severino da Silva e do agravado Leniel Pereira da Silva, no interior da agência, justamente no momento em que foram realizadas as transferências bancárias objeto da lide; 6.
A condenação do agravado, caso reste configurada a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos; É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a parte agravante tem legitimidade e interesse recursal, o preparo foi recolhido e impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conhece-se do agravo de instrumento interposto.
O recurso em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Conforme relatado, a Agravante se insurge contra decisão que, com base na narrativa de estelionato e nos documentos iniciais, deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
A controvérsia, nesta fase, limita-se à verificação da presença dos requisitos para concessão da tutela recursal pleiteada.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo possa causar prejuízo relevante à parte, conforme estabelece o art. 300 do CPC.
Não obstante os argumentos expostos no recurso, verifica-se que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, ancorada em elementos que, ao menos em sede de cognição sumária, apontam para indícios de fraude na alienação do bem, a justificar a medida liminar deferida.
Destaca-se, nesse ponto, a existência de boletim de ocorrência por estelionato, a documentação probatória da propriedade do veículo em nome do Agravado, bem como o risco de perecimento do direito, diante da possibilidade de revenda do bem a terceiros.
Ainda que a Agravante alegue ter efetuado o pagamento do veículo, parte em espécie e parte mediante transferência a terceira pessoa, tal fato não afasta, por si só, a plausibilidade do direito do agravado, tampouco invalida a cautela da medida adotada pelo juízo a quo.
A suposta confissão gravada, atribuída ao Agravado, requer perícia técnica para aferição de autenticidade e contexto, o que somente poderá ser aferido em momento oportuno, mediante dilação probatória.
Ausente a probabilidade do direito, tampouco se verifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da medida suspensiva.
O cumprimento da liminar de busca e apreensão, em si, não configura lesão irreversível, uma vez que o bem ficará sob a guarda judicial do próprio Agravado, na qualidade de fiel depositário, até o deslinde da demanda principal.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391953, Subguia 7032 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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27/06/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391953, Subguia 5377260
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27/06/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROZENIR APARECIDA MATOS CAVALCANTE SILVA - Guia 5391953 - R$ 320,00
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18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROZENIR APARECIDA MATOS CAVALCANTE SILVA - Guia 5391565 - R$ 160,00
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18/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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