TJTO - 0004168-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:37
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004168-08.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NATHALIA CANHEDOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATHALIA CANHEDO contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS (UNITINS) Foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada (evento 6) e rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (evento 16).
Contestação da UNITINS (evento 22).
A parte autora desistiu da ação (evento 10).
A requerida foi instada a se manifestar sobre a desistência da ação, oportunidade em que concordou com a medida, pugnando pela fixação de honorários (evento 29). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora desistiu da ação quando já apresentada contestação, situação para a qual o Código de Processo Civil prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Intimada, a parte requerida concordou com a desistência, razão pela qual, considerando que a autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito e havendo anuência da ré, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação expressa no evento 10 e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte adversa.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 6 (art. 98 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/05/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 27
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05/05/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 12:48
Conclusão para despacho
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24/04/2025 19:49
Protocolizada Petição
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09/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/03/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00036648920258272700/TJTO
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06/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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27/02/2025 14:33
Conclusão para decisão
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26/02/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/01/2025 12:57
Conclusão para despacho
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31/01/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 20:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATHALIA CANHEDO - Guia 5652064 - R$ 1.560,39
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30/01/2025 20:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATHALIA CANHEDO - Guia 5652063 - R$ 1.350,26
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30/01/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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